Usucapião não substitui inventário na regularização de imóveis de herança, decide TJMG
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001
RESUMO DA DECISÃO, EM LINGUAGEM SIMPLES, GERADO COM O AUXÍLIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A 21ª Câmara Cível do TJMG manteve a extinção de ação de usucapião proposta por herdeiros que buscavam regularizar imóvel herdado onde moram há mais de 25 anos. O Tribunal afirmou que a usucapião não é o meio adequado para regularizar bem de herança. A decisão ressaltou que somente seria possível discutir usucapião se um herdeiro exercesse posse exclusiva sobre todo o imóvel, em prejuízo dos demais, o que não ocorreu. Assim, a regularização deve ser feita por inventário e partilha, mantendo-se a extinção do processo sem análise do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.185848-6/001 – Inteiro teor
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR HERDEIROS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DE HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO -
Caso em exame.
- Apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ação de usucapião extraordinária ajuizada para regularizar imóvel situado em terreno herdado, onde residem há mais de 25 anos. Os apelantes alegam cerceamento de defesa e sustentam preencher os requisitos da posse mansa, pacífica e com animus domini.
- Questão em discussão.
- Há duas questões em discussão
(i) definir se a ação de usucapião constitui meio processual adequado para a regularização de imóvel integrante de herança comum;
(ii) verificar se o herdeiro pode adquirir, por usucapião, fração ideal do bem pertencente ao espólio, quando todos os sucessores exercem posse conjunta.
- Razões de decidir.
- A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, inaplicável a bens cuja titularidade se transmite por sucessão hereditária, nos termos do princípio da saisine (CC, art. 1.784), que transfere aos herdeiros a propriedade e a posse do acervo imediatamente com a abertura da sucessão.
- A jurisprudência do TJMG afirma que a ação de usucapião não se presta à regularização de partilha informal ou à substituição do procedimento de inventário, que é o meio adequado para individualizar os bens e recolher os tributos devidos.
- O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.
- Não configurada a excepcionalidade da hipótese nem demonstrado o interesse de agir, é insanável o vício de inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
- Os pedidos formulados em contrarrazões pelo apelado (danos morais, materiais, lucros cessantes, reconhecimento de propriedade e litigância de má-fé) são inadequados e carecem de interesse recursal, por não terem sido objeto de reconvenção.
- Dispositivo e tese.
- Recurso desprovido
Tese de julgamento:
- A ação de usucapião não é meio processual adequado para regularizar imóvel integrante de herança comum entre herdeiros.
- A usucapião de bem de herança por herdeiro somente é admissível quando demonstrada posse exclusiva e com animus domini em relação à totalidade do bem, em detrimento dos demais sucessores.
- A regularização de fração de imóvel herdado deve ocorrer pelo procedimento de inventário e partilha.
Apelação Cível nº 1.0000.25.185848-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Antônio de Padua Stopa, Fatima Pelegrina Nicodemos Stopa - Apelado: Geraldo Stopa - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2026 - Alexandre Victor de Carvalho - Relator.
VOTO
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Trata-se de apelação cível interposta por Antônio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa em razão da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos mesmos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais entendem os recorrentes ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o d. Magistrado de origem extinguiu o processo, sem oportunizar aos mesmos a produção de provas.
Alegam preencher todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da usucapião, tais como, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 25 anos.
Afirmam a existência do interesse de agir e a legitimidade, uma vez que pretendem regularizar a casa em que moram, sendo que esta encontra-se em uma área maior que possui outros condôminos.
Esclarecem ser o inventário o procedimento principal de individualização dos bens da herança, contudo não é o único, não havendo, assim, qualquer óbice legal para o reconhecimento da usucapião de bem do espólio por herdeiro individual.
Destarte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando o retorno dos autos para o devido prosseguimento e, ao final, julgado procedente o pedido constante na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o provimento do recurso, com a declaração da nulidade parcial da sentença, por omissão quanto à análise da Casa 2; que os autos sejam devolvidos à primeira instância para que o d. Magistrado de origem aprecie as características da casa 2 e reconhecimento do recorrido como seu proprietário; apuração e fixação de danos materiais, morais e lucros cessantes; reconhecimento da litigância de má-fé do apelante; condenação do apelante ao pagamento de perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conhecimento.
Admito o recurso diante do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
Mérito.
Conforme descrito na inicial, os autores possuem uma casa, de nº 03, situada no Bairro Progresso, na Rua Augusto Stopa, nº 32, há mais de 25 anos, de forma mansa, pacífica, sem contestação, ininterrupta e com animus domini.
Diante destes fatos e visando a regularização do imóvel os autores interpuseram a presente Ação de Usucapião, tendo o d. Magistrado de origem julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Decido.
O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
Nesse sentido, carece de interesse processual a parte autora que busca por meio da ação de usucapião adquirir um bem que, a toda evidência, já é de fato de sua propriedade por força de herança, mostrando-se inadequada a propositura de ação de usucapião para regularização de uma partilha realizada informalmente em prejuízo do procedimento adequado e do recolhimento do imposto de transmissão.
No caso dos autos, observo que os autores Antonio de Pádua Stopa e Fátima Pelegrina Nicodemos Stopa são sucessores diretos do proprietário tabular Augusto Stopa, e pretendem usucapir a moradia de n° 3 no terreno usucapiendo, de modo que o herdeiro pretende obter a sua matrícula individualizada de uma fração do lote. Ocorre que, como pontuado acima, a ação de usucapião não é a via adequada para a regularização de imóvel que já pertence aos autores por força do princípio da saisine.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG:
“Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Móvel objeto de herança. Transmissão derivada da propriedade. Ausência de abertura do inventário. Requisitos previstos no art. 1.238 do CPC. Não comprovação. Sentença mantida. - Para a aquisição da propriedade originária por meio de usucapião faz-se necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei. - A usucapião, por ser forma de aquisição originária de propriedade, não é via adequada à regularização de registro imobiliário de bem adquirido por sucessão hereditária, cabendo aos herdeiros, fulcrados na observância da boa-fé e da cooperação processual, com vistas à resolução efetiva do mérito, o ajuizamento da ação de inventário do de cujus, para posterior registro da partilha em cartório” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.166006-7/001, Relator: Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. em 16.05.2024, p. em 17.05.2024).
Ressalto que a hipótese de usucapião de bem de herança pelo condômino admitida pelo STJ, somente se aplica quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva da totalidade do imóvel que pertence ao falecido em prejuízo dos demais herdeiros, o que não ocorre nesses autos, pois restou demonstrado que todos os herdeiros exercem a posse do lote de forma conjunta cada um em uma moradia e que buscam por meio dessa ação a individualização das propriedades e divisão do referido lote sem a realização de inventário, o que não pode ser admitido.
Sendo assim, entendo que o processo padece de vício insanável, notadamente pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Após uma atenta análise dos fundamentos apresentados pelos recorrentes e dos documentos até então anexados, verifico que razão não possuem quanto à pretensão de reforma da decisão proferida em primeiro grau, senão vejamos.
Restou demonstrado nos autos, inclusive, pelos próprios argumentos deduzidos nas razões recursais, que os apelantes são proprietárias de uma casa dentro de um imóvel maior, onde existem outras casas, sendo todos bens de herança.
Assim, o que se verifica é que os mesmos tentam a extinção do condomínio e consequente regularização do registro imobiliário da casa que afirmam possuir, contudo tal se faz pela via inadequada.
De acordo com as provas constantes nos autos, o imóvel maior foi passado do avô para o pai do recorrente que o repassou para este após seu falecimento.
Neste sentido, não se pode falar em aquisição originária (via usucapião), uma vez que, com a morte do seu genitor e consequente abertura da sucessão, ele já se torna proprietário do imóvel.
O STJ admite excepcionalmente a usucapião de bem de herança por herdeiro apenas quando este exerce posse exclusiva da totalidade do imóvel em prejuízo dos demais sucessores, o que não se verifica no caso concreto, pois todos os herdeiros ocupam o lote de forma conjunta, cada um em moradia distinta.
Desta forma, caberia aos autores comprovar a excepcionalidade da medida, já que previstos outros meios ordinários para a regularização do bem, o que não ocorreu em momento algum deste feito.
Por fim, deixo de analisar as pretensões do apelado, uma vez que pleiteadas por meio totalmente inadequado, além de ausência de interesse recursal.
Primeiramente, tem-se que o apelado contestou a ação, alegando que, em verdade, o imóvel que o recorrente pleiteia por meio da usucapião, lhe pertence, sendo que na contestação, o mesmo sob este fundamento requereu a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo d. Magistrado de origem.
Quanto aos requerimentos em face da casa nº 02, fixação de danos morais, materiais, lucros cessantes, entre outros, o recorrido deve-se valer de ação própria, até porque, sequer reconvenção o mesmo apresentou nos presente autos.
Ou seja, o apelado se utiliza de contrarrazões recursais para fazer vários requerimentos e, ainda, ao final requer o provimento da peça apresentada como se fosse recurso próprio, o que demonstra se tratar, em verdade, de uma inovação no ordenamento processual, sem qualquer amparo legal.
Diante das razões acima expostas, ante a impossibilidade de se prosseguir com a ação de usucapião, por ser esta inadequada para a solução da presente lide, entendo que a decisão do n. Juízo a quo não está a merecer qualquer reforma.
Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos deste voto.
Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados na primeira instância.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sidnei Ponce e José Eustáquio Lucas Pereira.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário Oficial do TJMG
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