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Portaria do TJMG altera procedimento para teste de DNA

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.366/PR/2022


Disciplina os procedimentos para a gestão da demanda por exames de código genético - DNA no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e revoga a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.063, de 6 de outubro de 2020.


O PRESIDENTE e o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, os incisos V e VI do art. 31 e os incisos I e XIV do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que ``regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências'';


CONSIDERANDO a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que ``regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências'';


CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 16, de 17 de fevereiro de 2012, que ``dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores'';


CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 26, de 12 de dezembro de 2012, que ``dispõe sobre o `Projeto Pai Presente - 2012''';


CONSIDERANDO o disposto no art. 43 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016, que ``dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria-Geral de Justiça, altera o Anexo V da Resolução da Corte Superior nº 533, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a lotação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências, e revoga a Resolução da Corte Superior nº 493, de 12 de dezembro de 2005, que reestrutura a Corregedoria-Geral de Justiça'';


CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 791, de 5 de novembro de 2018, que ``disciplina a interiorização do Centro de Reconhecimento de Paternidade - CRP, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs instalados no Estado de Minas Gerais'';


CONSIDERANDO que a realização de exames de código genético - DNA é medida imprescindível para o deslinde de ações judiciais em que se discute a paternidade/maternidade;


CONSIDERANDO a necessidade de amparo ao jurisdicionado contemplado com os benefícios da gratuidade de justiça e a importância de aprimoramento da gestão dos recursos públicos;


CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG celebra contrato com laboratório, para a prestação de serviços relativos à realização de exames de código genético - DNA referentes a ações judiciais e extrajudiciais de investigação/negatória de paternidade/maternidade amparadas pela gratuidade de justiça;


CONSIDERANDO a necessidade de registro histórico dos requerimentos e de conferir segurança às informações, para credibilidade dos resultados dos exames de código genético - DNA;


CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa ``promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis'';


CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nºs 0013963-77.2019.8.13.0000, 0049977-26.2020.8.13.0000, 0078524-81.2017.8.13.0000 e 0010331-72.2021.8.13.0000,


RESOLVEM:


CAPÍTULO I


DO OBJETO


Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, mediante contrato celebrado com laboratório vencedor em processo licitatório, possibilitará a realização de exames de código genético - DNA para fins de reconhecimento de paternidade, maternidade e de outros vínculos genéticos, decorrentes de processos judiciais em trâmite na Justiça Comum de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e de procedimentos extrajudiciais oriundos tanto de requerimentos espontâneos dos cidadãos quanto dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, nos termos da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 16, de 17 de fevereiro de 2012, amparados pela gratuidade de justiça.


CAPÍTULO II


DAS SOLICITAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS JUDICIAIS


Art. 2º As solicitações de exames de código genético - DNA serão requisitadas pelas unidades judiciárias exclusivamente por meio de formulário eletrônico e tramitarão pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme Instruções Padrão de Trabalho - IPTs.


Art. 3º As solicitações de exames de código genético - DNA serão acompanhadas dos seguintes documentos de todos os envolvidos, os quais deverão ser apresentados íntegros, legíveis e sem rasuras, de maneira a não comprometer a identificação e verificação da autenticidade:


I - documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, ou certidão de nascimento, para menores de idade;


II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil, para maiores de idade;


III - certidão de óbito, para a modalidade de exame denominada ``Reconstrução'';


IV - documento que comprove a concessão de medida protetiva, se for o caso;


V - termo de guarda, tutela ou curatela, se for o caso;


VI - em se tratando de criança abrigada, documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, e CPF do representante da instituição;


VII - em se tratando de guarda de fato e estando a mãe em local incerto e não sabido, documento do conselho tutelar contendo esta informação;


VIII - outros documentos, conforme demandar o caso concreto.


§ 1º Compete à parte autora a apresentação de seus documentos pessoais e, quando possível, dos documentos dos demais envolvidos.


§ 2º Caso a parte autora declare não dispor da documentação do réu e da documentação dos demais envolvidos, caberá à unidade judiciária proceder à intimação para a apresentação dessa documentação, o que poderá ocorrer, inclusive, por ocasião da citação.


§ 3º Caberá ao juiz de direito autorizar a utilização de documento oficial de identificação com foto emitido há mais de 10 (dez) anos para os fins desta Portaria Conjunta.


§ 4º Declarando não possuir a documentação obrigatória, o envolvido será intimado a providenciá-la, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de não realização do exame de código genético - DNA, com o prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.560, de 1992.


§ 5º Em se tratando de pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, não sendo possível a apresentação dos documentos obrigatórios, os dados necessários poderão ser obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados disponíveis ou por meio de intimação do estabelecimento prisional onde cumpre a pena.


§ 6º Excepcionalmente e de forma fundamentada, o juiz de direito poderá autorizar solicitações de exames de código genético - DNA sem a inclusão eletrônica da documentação obrigatória de todos os envolvidos.


§ 7º Em todos os casos, será obrigatória a apresentação do documento oficial com foto pelos envolvidos quando da coleta de material genético.


Art. 4º A coleta do material genético dos envolvidos pelo laboratório responsável será agendada para o mesmo dia, hora e local, salvo nos casos em que houver elementos indicativos da necessidade de marcação individualizada.


Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a unidade judiciária deverá registrar, no processo SEI correspondente, a necessidade de coleta em separado do material de um ou mais envolvidos.


Art. 5º Finalizado o procedimento eletrônico a que se refere o art. 2º desta Portaria Conjunta, com a inclusão de toda a documentação obrigatória e demais informações necessárias, se for o caso, a unidade judiciária requisitante remeterá o processo SEI correspondente à Coordenação de Apoio aos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância - Unidade COASA-DNA.


Parágrafo único. A COASA solicitará ao laboratório responsável o agendamento de dia, hora e local para a coleta do material genético, com a devida identificação de todos os envolvidos, inclusive quando se tratar de pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, especificando, se for o caso, a necessidade de coleta em separado, e, com a resposta do laboratório, remeterá o processo SEI à unidade judiciária requisitante.


Art. 6º A unidade judiciária requisitante intimará os envolvidos para comparecimento ao laboratório responsável, munidos de documento oficial de identificação com foto, no original, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do período de validade, se for o caso, ou de certidão de nascimento, no original, para menores de idade.


§ 1º Em se tratando de menores de 16 (dezesseis) anos, deverá constar da intimação a obrigatoriedade de comparecimento acompanhados pelo responsável legal, que deverá estar munido do documento oficial de identificação com foto, no original, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do período de validade, se for o caso, quando da coleta do material genético do menor, sob pena de não realização do procedimento.


§ 2º No caso de pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, o juiz de direito responsável comunicará o agendamento da coleta do material genético diretamente à unidade onde a pessoa cumpre pena, podendo o procedimento ocorrer, inclusive, no próprio estabelecimento prisional, a critério da autoridade judicial.


Art. 7º A unidade judiciária requisitante trasladará, para o processo SEI correspondente, cópias das certidões positivas de intimação, e o remeterá à unidade COASA-DNA para acompanhamento.


Art. 8º No dia, local e horário agendados, o laboratório responsável, antes da realização do procedimento de coleta, procederá à digitalização ou fotocópia dos documentos obrigatórios de todos os envolvidos.


§ 1º Compete ao laboratório contratado, quando da coleta do material genético, a conferência da documentação registrada no processo eletrônico de solicitação de exame de código genético - DNA com a documentação apresentada pelos envolvidos.


§ 2º Excetuada a hipótese prevista no § 2º do art. 6º desta Portaria Conjunta, caso algum dos envolvidos não apresente documento oficial de identificação com foto, no original, dentro do período de validade, se for o caso, não será coletado material genético de nenhum dos envolvidos, devendo o laboratório contratado registrar e informar o ocorrido à COASA.


Art. 9º Em todos os casos, somente após a coleta do material genético da parte ré é que o laboratório responsável poderá coletar materiais dos demais envolvidos.


Art. 10. Decretada a revelia, a critério do juiz de direito, o réu revel poderá ser novamente intimado para apresentação, em secretaria, da documentação obrigatória e, no mesmo ato, para comparecimento ao laboratório responsável em local, dia e horário previamente agendados, para a coleta de material genético com vistas à realização do exame de código genético - DNA.


§ 1º A unidade judiciária requisitante, quando da emissão da solicitação de exame de código genético - DNA, incluirá, no formulário eletrônico, além da documentação obrigatória dos demais envolvidos, cópia digitalizada da decisão que decretou a revelia e do despacho que determinou a nova intimação, e remeterá o processo SEI correspondente à unidade COASA-DNA.


§ 2º A COASA solicitará ao laboratório responsável o agendamento de dia, hora e local para a coleta do material genético de todos os envolvidos e, com a resposta, remeterá o processo à unidade judiciária requisitante.


§ 3º Recebido o processo SEI com o agendamento da coleta do material genético, a unidade judiciária requisitante intimará os envolvidos para comparecimento, munidos, obrigatoriamente, de documento oficial de identificação com foto, no original, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do período de validade, se for o caso, ou de certidão de nascimento, no original, para menores de idade, devendo o réu revel ser também intimado de que o não comparecimento ou a não apresentação obrigatória da documentação em secretaria e do documento oficial de identificação com foto, quando da coleta do material genético no laboratório, ensejará o prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.560, de 1992.


§ 4º Caberá à unidade judiciária requisitante a inclusão, no processo SEI mencionado no § 1º deste artigo, da documentação obrigatória protocolizada, em secretaria, pelo réu revel, com posterior remessa do processo à unidade COASA-DNA para acompanhamento.


§ 5º Não será admitido novo agendamento e não será realizada a coleta de material genético da parte autora e demais envolvidos, caso o réu revel, regularmente intimado, não apresente, em secretaria, a documentação obrigatória, ou não compareça ao laboratório no dia, hora e local agendados, devendo o processo judicial prosseguir nos termos da Lei nº 8.560, de 1992.


Art. 11. Realizada a coleta do material genético de todos os envolvidos, a COASA intimará o laboratório contratado para a apresentação do laudo contendo o resultado do exame de código genético - DNA, que será juntado no processo SEI correspondente e encaminhado à unidade judiciária requisitante.


CAPÍTULO III


DAS SOLICITAÇÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS


Art. 12. As solicitações de exames de código genético - DNA extrajudiciais serão processadas por meio de formulário eletrônico e tramitarão pelo SEI, conforme IPTs.


§ 1º As solicitações de que trata o "caput" deste artigo serão requisitadas:


I - pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade - CRP, na Comarca de Belo Horizonte, em demandas pré-processuais decorrentes de requerimentos espontâneos dos cidadãos e nos casos originários dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital;


II - pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs das comarcas do interior do Estado de Minas Gerais, por meio do Serviço de Reconhecimento de Paternidade - SRP, em demandas pré-processuais decorrentes de requerimentos espontâneos dos cidadãos e nos casos originários dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.


§ 2º Poderão ser processadas no setor pré-processual do CEJUSC as solicitações para a coleta de material genético quando se tratar de pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade.


Art. 13. As solicitações extrajudiciais de exames de código genético - DNA serão acompanhadas dos seguintes documentos de todos os envolvidos, os quais deverão ser apresentados íntegros, legíveis e sem rasuras, de maneira a não comprometer a identificação e verificação da autenticidade:


I - documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, ou certidão de nascimento, para menores de idade;


II - comprovante de inscrição no CPF, da Receita Federal do Brasil, para maiores de idade;


III - comprovante de endereço emitido, preferencialmente, há menos de 3 (três) meses;


IV - certidão de óbito, para a modalidade de exame denominada ``Reconstrução'';


V - documento que comprove a concessão de medida protetiva, se for o caso;


VI - termo de guarda, tutela ou curatela, se for o caso;


VII - em se tratando de criança abrigada, documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, CPF e comprovante de endereço do representante do abrigo;


VIII - em se tratando de menor de 16 (dezesseis) anos, documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, CPF e comprovante de endereço do suposto pai ou da suposta mãe, sendo exigida a presença e a mesma documentação do representante legal;


IX - em se tratando de guarda de fato e estando a mãe em local incerto e não sabido, documento do conselho tutelar com tal informação;


X - em se tratando de ``Reconstrução'', documento oficial de identificação, original, com foto, no formato frente e verso, preferencialmente emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, ou dentro do prazo de validade, se for o caso, CPF e comprovante de endereço da genitora ou do genitor e de todos os parentes que cederão o material genético;


XI - outros documentos, conforme demandar o caso concreto.


§ 1º Compete à parte demandante a apresentação de seus documentos pessoais e, quando possível, dos documentos dos demais envolvidos.


§ 2º Declarando não possuir a documentação obrigatória, o interessado será orientado a obtê-la, sob pena de não realização do procedimento pré-processual de solicitação do exame de código genético - DNA.


§ 3º Não serão admitidas solicitações de exames de código genético - DNA sem a inclusão eletrônica da documentação obrigatória de todos os envolvidos, salvo se houver autorização do Juiz Coordenador do CEJUSC.


§ 4º Caso o suposto pai ou a suposta mãe não tiver documento de identidade, o procedimento será iniciado com a respectiva certidão de nascimento ou, conforme o caso, a certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN.


Art. 14. A coleta do material genético dos envolvidos pelo laboratório contratado será agendada para o mesmo dia, hora e local, salvo nos casos em que houver elementos indicativos da necessidade de marcação individualizada.


Parágrafo único. No caso de necessidade da marcação individualizada, o CEJUSC deverá registrar, no processo SEI correspondente, a necessidade de coleta em separado do material de um ou mais envolvidos.


Art. 15. Concluída a inclusão dos documentos obrigatórios e das demais informações necessárias, se for o caso, o CEJUSC requisitante intimará o laboratório contratado e deverá seguir os passos seguintes, previstos no manual e nas respectivas IPTs.


Art. 16. O CEJUSC requisitante notificará os envolvidos para comparecimento ao laboratório contratado, munidos de documento oficial com foto, no original, dentro do período de validade, se for o caso, ou de certidão de nascimento, no original, para menores de idade.


§ 1º Em se tratando de menores de 16 (dezesseis) anos, deverá constar da notificação a obrigatoriedade de comparecimento acompanhado pelo responsável legal, que deverá estar munido do documento oficial de identificação com foto, no original, dentro do período de validade, se for o caso, quando da coleta do material genético do menor, sob pena de não realização do procedimento de coleta do exame.


§ 2º Compete ao laboratório contratado a conferência da documentação registrada no processo eletrônico de solicitação de exame de código genético - DNA com a documentação apresentada pelos envolvidos, quando da coleta do material genético.


§ 3º Caso algum dos envolvidos não apresente documento oficial de identificação com foto, no original, dentro do período de validade, se for o caso, não será coletado material genético de nenhum dos envolvidos, devendo o laboratório contratado registrar e informar o ocorrido ao CEJUSC.


Art. 17. Somente após a coleta do material genético da parte demandada é que o laboratório contratado coletará os materiais dos demais envolvidos.


Parágrafo único. Nos casos em que o demandando esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade, por determinação do Juiz Coordenador do CEJUSC, o laboratório poderá coletar seu material genético após a coleta do material genético da genitora e do periciando.


Art. 18. Realizada a coleta do material genético de todos os envolvidos, o laboratório contratado informará o fato ao CEJUSC solicitante.


Parágrafo único. Após o recebimento da informação de que foi realizada a coleta do material genético, o CEJUSC solicitante intimará o laboratório contratado para apresentação do laudo contendo o resultado do exame de código genético - DNA, que será encaminhado pelo laboratório contratado ao CEJUSC requisitante.


CAPÍTULO IV


DA GESTÃO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS


Art. 19. A gestão dos serviços contratados para os fins desta Portaria Conjunta será realizada pelo Juiz Auxiliar Superintendente Adjunto de Planejamento da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ e a fiscalização, pelo servidor ocupante do cargo de Coordenador da COASA.


Parágrafo único. Os quantitativos de exames disponíveis anualmente, por modalidade, serão aqueles previstos no contrato celebrado entre o TJMG e o laboratório contratado, podendo ser majorados ou diminuídos, mediante termo aditivo, de acordo com a demanda e nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 20. Para a gestão e o pagamento dos serviços prestados, o laboratório contratado encaminhará à COASA, mensalmente, relatório de faturamento individualizado, por setor demandante.


§ 1º Competirá à COASA, ao CRP e aos CEJUSCs a verificação, conforme a área de atuação, do relatório de faturamento.


§ 2º A Assessoria de Gestão da Inovação - AGIN será responsável por enviar aos CEJUSCs, para conferência, a parte do relatório de faturamento referente à atuação dessas unidades de conciliação, que informarão sobre a regularidade ou a necessidade de retificações.


§ 3º Constatada alguma irregularidade dentro das respectivas áreas de atuação, os setores acionarão o laboratório contratado para as retificações necessárias.


§ 4º Após as verificações, os setores emitirão as declarações de conferência, que acompanharão o relatório de faturamento.


§ 5º A declaração de conferência registrada pela AGIN consistirá na compilação das conferências realizadas pelos CEJUSCs, nas respectivas comarcas, as quais deverão ser atestadas pelo juiz coordenador, onde houver, ou por servidor ou representante regularmente designado.


§ 6º Após a conferência da documentação obrigatória, a COASA autorizará o laboratório contratado a emitir a nota fiscal.


Art. 21. Realizados os procedimentos de conferência do relatório de faturamento, o ateste aos serviços prestados pelo laboratório contratado será assinado pelo Juiz Auxiliar Superintendente Adjunto de Planejamento da Secretaria da CGJ e pelo servidor ocupante do cargo de Coordenador da COASA, que, em sequência, solicitarão à Gerência de Execução Orçamentária e Administração Financeira - GEFIN a realização do pagamento da nota fiscal.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. É vedado a servidor do TJMG e a pessoa não vinculada ao laboratório contratado realizar coleta e receber quaisquer materiais para fins de exames de código genético - DNA.


Art. 23. As dependências dos fóruns não poderão ser utilizadas para a coleta de material necessário à realização de exames de código genético - DNA, ressalvada necessidade imperiosa, devidamente justificada, ou nos casos de mutirões e de outras iniciativas do TJMG.


Art. 24. Havendo duplicidade de requerimentos oriundos de processos judiciais ou administrativos em trâmite, amparados pela gratuidade de justiça, que culminarem na realização de exames desnecessários e, consequentemente, no uso indevido de recursos públicos, o requisitante poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento dos respectivos valores ao TJMG, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.


Art. 25. Nos casos de exames de código genético - DNA realizados por meio de procedimento particular, a escolha do laboratório, os agendamentos, a coleta de material, os prazos para realização do exame, os pagamentos e os demais procedimentos serão de inteira responsabilidade das partes e do laboratório escolhido, sendo vedado aos servidores do TJMG qualquer subsídio, sugestão ou orientação para esse fim.


Art. 26. Tratando-se de solicitações judiciais de exames de código genético - DNA, caberá à COASA, com o apoio do laboratório contratado, verificar requerimentos iniciados e não concluídos, baseados em regras adotadas anteriormente à publicação desta Portaria Conjunta, e apurar eventuais pendências de informações, documentos ou coleta de material genético.


§ 1º Os casos previstos no "caput" deste artigo serão registrados e remetidos aos juízes de direito responsáveis para que, no prazo de 90 (noventa) dias, adotem as providências necessárias, informando à COASA a necessidade de prosseguimento ou encerramento das solicitações.


§ 2º Findado o prazo previsto no § 1º deste artigo e quedando-se inerte o juiz de direito responsável, os casos serão informados ao Juiz Auxiliar e Superintendente Adjunto de Planejamento da Corregedoria-Geral de Justiça para conhecimento e as providências necessárias.


Art. 27. Os casos excepcionais não contemplados nesta Portaria Conjunta deverão ser submetidos à CGJ, para avaliação e orientação.


Art. 28. Fica revogada a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.063, de 6 de outubro de 2020.


Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 8 de junho de 2022.


Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente


Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente


Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça


DJe

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