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STJ. Reconhecido o repetitivo sobre multa indevida na reserva legal.

STJ admite como repetitivo recurso da Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos sobre averbação na reserva legal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento realizado em 12 de abril de 2022, afetou o Recurso Especial n.º 1.854.593 – MG, rel. min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5, no Diário da Justiça de 3 de maio de 2022, como repetitivo (Tema 1151) para definir “se, inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no (CAR), persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC”.


O recurso especial foi interposto questionando um único ponto do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0016.12.003.371-3/005, j. de 20 de junho de 2018 (item II da tese 30), no qual se decidiu que, no prazo de inscrição do imóvel no CAR, não se pode impor ao proprietário rural a averbação da reserva legal prevista no Código Florestal revogado.


No recurso especial, apontou-se violação ao disposto no art. 18, § 4°, do Novo Código Florestal, cuja interpretação, a contrario sensu, “induz à conclusão de que só é dispensada a averbação na matrícula do imóvel se já houver o registro concluído no Cadastro Ambiental Rural”.


De acordo com os procuradores de Justiça que subscrevem a peça, o recurso pretende resgatar a redação proposta à tese pelos votos minoritários, no citado julgamento do IRDR, a qual evita que as prorrogações sucessivas do prazo de inscrição no CAR caracterizem verdadeiro retrocesso ambiental, porque, conforme precedente do TJMG, “afirmar a facultatividade do registro durante o prazo que os proprietários rurais dispõem para inscrever seus imóveis no CAR equivale a permitir que, nesse lapso temporal, sejam desrespeitados os demais preceitos legais, protetivos da área de reserva legal” (AC n.° 1.0701.14.010784-1/001. 5ª CC. rel.ª des.ª Áurea Brasil. DJ 03.03.2016).


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