TJMG declara inconstitucional redução de emolumentos prevista em lei estadual
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITCIONALIDADE - ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 23.174/2018 - ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, DE CUSTAS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - RENÚNCIA DE RECEITA DO PODER JUDICIÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DRÁSTICA REDUÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
- O legislador constitucional, a partir da EC nº 45/2004, reforçou a autonomia financeira do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 99 da CR, prevendo que as custas e emolumentos pagos pelo jurisdicionado sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. A norma legal em discussão implicou renúncia de receita destinada ao Poder Judiciário por força de emenda parlamentar, hipótese que implica invasão de competência e, via de consequência, resulta na inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado. A norma impugnada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, ao propiciar a drástica redução dos emolumentos (de metade e de setenta e cinco por cento), o custeio das atividades cobradas não corresponderia aos valores por elas cobrados.
V.v. - O prazo de 30 (trinta) dias previsto na norma constitucional para apreciação de veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao texto de art. não é preclusivo, sendo certo que nos termos do § 7º do art. 70 da CEMG a única consequência jurídica para o esgotamento de tal prazo sem deliberação é que “o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final [...]”. O dispositivo impugnado nesta ação, ao versar sobre valor de emolumentos, de natureza tributária, não tratou de nenhuma das matérias previstas no rol do art. 66, IV, da Constituição do Estado, razão pela qual se afigura, a princípio, impertinente a alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa por não ter sido o projeto de lei proposto pelo Tribunal de Justiça, por seu presidente. A previsão de autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário tem relação, entre outros, com a iniciativa de elaboração de proposta orçamentária e a gestão dos respectivos recursos, a criação de cargos e a remuneração de seu pessoal, mas, não chega a ponto de lhe assegurar a iniciativa de lei que verse sobre redução de tributo estadual, mesmo daquele cuja receita lhe seja destinada. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo” (STF - Segunda Turma, Embargos de declaração no RE 590.697/MG, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, 12.08.2011, un. DJe 31, 05.09.2011). O art. 150, § 6º, da Constituição da República - de observância obrigatória em virtude do estatuído no art. 152, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais -, que exige que a lei que conceda incentivos ou benefícios fiscais regule exclusivamente tais matérias, tem como finalidade proteger o exercício da função legislativa, impedindo que a “concessão do benefício fiscal ou da isenção fique camuflado e passe despercebido durante a apreciação dos órgãos legislativos”, conforme observou em seu voto o Ministro Joaquim Barbosa, por ocasião do julgamento da ADI 4.033 (DJ de 04.02.2011), de sua relatoria. Sendo o art. 15 da Lei Estadual nº 23.174/18 oriundo de emenda do próprio Poder Legislativo, não se verifica qualquer prejuízo ao debate e à apreciação legislativa da matéria que pudesse eventualmente caracterizar ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição da República. Revelam-se impertinentes as alegações de inconstitucionalidade em razão de violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 10.169/00, haja vista que eventual inconstitucionalidade neste ponto, se existente, seria meramente reflexa e, como tal, impassível de ser conhecida em sede de ação direta (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.093489-3/000, Relator: Des. Belizário de Lacerda, Relator para o acórdão: Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 07.07.2020, p. em 07.08.2020).
Fonte: Diário Oficial do TJMG
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