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STJ: Bem de família é impenhorável mesmo se incluído no inventário

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • 30 de set.
  • 2 min de leitura

TJ/RS havia decidido que o imóvel deveria ser utilizado para quitar dívidas do falecido, mas o STJ determinou nova análise sobre a qualificação do bem como impenhorável.


O STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em processo de inventário.


O TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio, deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam invocar a impenhorabilidade.


No referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família - pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.


Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal. A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.


De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel qualificado como bem de família não pode ser penhorado, independentemente de sua inclusão em inventário.


Para o ministro, o acórdão do tribunal estadual divergiu dos precedentes do STJ, ao entender que a caracterização do imóvel como bem de família somente poderia ocorrer após a conclusão do inventário e o registro em nome dos herdeiros.


Segundo o relator, o TJ/RS não avaliou as provas apresentadas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.


Processo: REsp 2.168.820


Fonte: Migalhas

 
 
 

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