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Migalhas - Artigo

Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos frente ao provimento CNJ 103 de 2019.


De acordo com a nova normativa, nos casos em que a autorização judicial é dispensada, os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, desde que com firma reconhecida por um tabelião de notas.


Em 04 de junho de 2020, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o provimento 103 de 2020, com a finalidade de instituir a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional ou internacional, para crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais.


De acordo com a nova normativa, nos casos em que a autorização judicial é dispensada, os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, desde que com firma reconhecida por um tabelião de notas, possuindo o mesmo valor do instrumento físico.


O Tabelionato competente para a para lavratura da Autorização de Viagem Eletrônica é aquele do domicílio dos pais ou dos responsáveis, caso estes residam em locais distintos, será competente o tabelião de qualquer um dos domicílios.


A emissão da autorização será feita, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, o qual se encontra devidamente regulamentado pelo provimento 100 de 2020.


Portanto, a AEV deverá seguir todas as formalidades exigidas para a prática notarial eletrônica, caso contrário, o ato será nulo de pleno direito. Vejamos alguns dos requisitos para a prática e-Notariado (art. 3º, do provimento 100 de 2020):


1. Videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;


2. Concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;


3. Assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;


4. Assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e


5. Uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.


Ou seja, para a efetivação da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível que seja realizada uma videoconferência notarial, bem como utilizada a assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do tabelião de notas com o uso do certificado digital.


Interessante notar o quanto previsto no art. 6º, parágrafo único, do provimento 103 de 2020, segundo o qual, os pais ou responsáveis poderão obter, gratuitamente, do tabelião de notas, o certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado.


Ademais, o tabelião fica encarregado de indagar os pais ou responsáveis sobre possíveis eventualidades, como por exemplo, atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, assim, a autorização poderá contemplar a necessidade de hospedagem do menor, em caso de emergência.


No tocante ao prazo de validade, sabe-se que os pais ou responsáveis poderem indicar o tempo necessário, em caso de omissão o documento terá validade por 2 (dois) anos.  


Para fins de segurança e autenticação, a AEV deverá conter a chave de acesso e o QR Code, podendo ser apresentada na forma digital ou na versão impressa, nesta última hipótese, indispensável que o selo digital esteja legível para permitir a validação.


Pois bem, a tecnologia tem se mostrado como uma forma prática e eficiente de melhorar a comunicação entre os cartórios e seus usuários, o grande questionamento está relacionado à segurança desses meios de informação, para tanto, o Colégio Notarial do Brasil promoverá acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e empresas de transporte para a viabilização da apresentação e validação da Autorização Eletrônica de Viagem pelos interessados.


Por fim, cumpre informar que o Provimento nº 103 de 2020 entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, prazo este em que o CNB/CF desenvolverá o módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem.

 _________

*Marco Aurélio de Carvalho é advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.


*Rachel Leticia Curcio Ximenes é advogada do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.


*Tiago de Lima Almeida é advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.


*Patrícia Emi Taquicawa Kague é advogada do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.


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