Justiça de Goiás admite ação de divórcio com guarda e alimentos mesmo com filho residindo no exterior
- TI Infographya
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de tramitação, em Goiânia, de ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos, mesmo com o filho do ex-casal residindo com o pai nos Estados Unidos.
A decisão reformou a sentença que havia declarado a incompetência absoluta do juízo brasileiro para analisar os pedidos relativos ao filho menor de idade. O colegiado seguiu o voto do relator, que destacou a possibilidade de flexibilização da regra prevista no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso em questão, os genitores se casaram em 2002 e tiveram dois filhos. A família viveu por anos entre o Brasil e os Estados Unidos. Em 2023, a mãe retornou ao Brasil e manifestou o desejo de se divorciar, enquanto o pai permaneceu com o filho de 16 anos nos Estados Unidos, onde o adolescente segue estudando e expressou o desejo de permanecer.
A ação foi ajuizada pela mãe na 7ª Vara de Família de Goiânia, mas o juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgar os pedidos de guarda, convivência e alimentos, por entender que o domicílio do adolescente era o dos Estados Unidos.
O pai interpôs agravo de instrumento, requerendo a flexibilização da regra de competência, com base na tramitação eletrônica dos processos e na possibilidade de realização de audiências por videoconferência, sem prejuízo às partes.
Também pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a concessão da guarda provisória e a regulamentação da convivência com a mãe durante as férias escolares, por 15 dias a um mês. Alternativamente, sugeriu que o convívio ocorresse nos Estados Unidos, conforme acordo entre as partes.
Flexibilização
Ao votar, o relator destacou que, apesar da regra de competência do artigo 147, I, do ECA,
situações excepcionais autorizam sua relativização, conforme a Súmula 383 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
Ele ressaltou que tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o ECA (art. 4º) estabelecem como prioridade absoluta os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o que impõe ao Judiciário a adoção de medidas que melhor atendam à sua proteção integral.
“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor justifica a flexibilização da regra de competência, especialmente quando sua observância estrita possa comprometer a efetiva proteção dos direitos da criança ou do adolescente”, afirmou no voto.
O acórdão reconheceu que, diante da guarda de fato exercida no exterior, da residência da
mãe no Brasil e da viabilidade dos atos processuais por meio eletrônico, a tramitação da demanda em Goiânia se mostra mais adequada e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O TJGO não apreciou os pedidos de mérito sobre guarda, alimentos e convivência, por entender que isso implicaria supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não havia se pronunciado.
A decisão limitou-se a reformar a declaração de incompetência e a determinar o regular
prosseguimento do processo na 7ª Vara de Família de Goiânia.
Processo 5090013-04.2025.8.09.0051
Fonte: Ibdfam
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