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Informativo de Jurisprudência do STJ: recuperação judicial não suspende protestos e negativações do devedor

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    TI Infographya
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura

Processo

REsp 2.205.921-MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Tema

Recuperação judicial. Deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Suspensão de apontamentos em cartórios de protesto e órgãos de restrição ao crédito. Impossibilidade.


Destaque

O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto.


A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Essa medida, entretanto, não extingue as obrigações assumidas, permanecendo o crédito existente e exigível após o término da suspensão.


Dessa forma, subsistente a dívida, não há fundamento jurídico para a suspensão do nome da empresa em recuperação judicial dos registros de proteção ao crédito ou dos apontamentos em cartórios de protesto.


Na mesma linha, é o teor do Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".


Por fim, a manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. Por fim, frisa-se que a baixa dos protestos e a retirada do nome de empresa dos cadastros de inadimplentes poderá se dar a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao referido plano.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 6º, caput e § 4º

Enunciados de Jornadas de Direito

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

 

 
 
 

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