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Informativo de Jurisprudência do STJ: Justiça permite prosseguimento de ação para retificar erro de profissão em registro civil

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    TI Infographya
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Processo

REsp 2.195.205-BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL


Tema

Ação de retificação de registro civil. Registro de casamento. Retificação da profissão. Interesse de agir verificado.


Destaque

Para verificar a existência de interesse processual do autor em ação de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento.


Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil objetivando a alteração da profissão declarada no assento de casamento. Narrou que sempre exerceu a profissão de lavrador, no entanto, em seu assento de casamento, lavrado em 1987, constou a profissão de pedreiro, e não de lavrador.


O requerente juntou documentos que comprovariam os fatos narrados na petição inicial e justificou a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, sustentando a dificuldade em pleitear benefício previdenciário, em virtude da divergência nas informações constantes na certidão de casamento e nos demais documentos pessoais.


O Tribunal recorrido entendeu pelo manifesto interesse processual do autor.


No regime do Código de Processo Civil de 2015 as condições da ação não mais figuram como categoria processual autônoma. Em verdade, o novo diploma processual, em seu art. 17, deixou de adotar o conceito de "condições da ação", determinando, apenas, a necessidade de interesse processual e legitimidade para postular em juízo.


Assim, a aferição acerca do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.


Os registros públicos visam dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e se sujeitam ao regime jurídico especial estabelecido na Lei n. 6.015/1973. Por tal motivo são, em regra, imutáveis. No entanto, por maior zelo que os atos notariais possam ser realizados, não são incólumes, sendo, portanto, sujeitos à presunção relativa de veracidade. Não raras vezes são constatados erros ou omissões em assentos de casamento, que podem e devem ser corrigidos. A retificação judicial, nesse sentido, constitui-se em processo de jurisdição voluntária e pode ser ajuizada por quem estiver vinculado ao registro, demonstrando interesse jurídico na correção dos erros ali contidos.


A retificação registral refere-se à correção de dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes no assento, pressupondo a existência de um erro, isto é, correspondem às correções e ajustes de imprecisões e erros constantes dos registros, a fim de que reflitam "a verdade prevalecente na época em que foram lavrados", conforme leciona a doutrina. Assim, na hipótese de se verificar que as informações pessoais dos nubentes foram erroneamente declaradas no assento de casamento, necessário será promover a sua retificação, a fim de corrigir o erro e prevalecer a verdade da época em que lavrado o documento.


No que concerne especificamente ao pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento, são elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, nos termos do que prevê o item 1º do art. 70 da Lei n. 6.015/1973.


A referida legislação não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Nessa linha de intelecção, determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos que o pedido de retificação de registro civil seja requerido por meio de petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunhas. Assim, na ausência de previsão acerca do procedimento específico a ser adotado na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão e casamento, caberá a sua retificação.


A retificação de registro civil somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Assim, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo, apto a embasar o pedido de retificação. Independentemente de se tratar de dado essencial ou transitório, têm interesse processual para ajuizamento de ação de retificação do registro civil de casamento todos aqueles cujo estado civil esteja vinculado ao registro, podendo ser ascendentes, descendentes, herdeiros e titulares de interesses obrigacionais e reais.


Com efeito, para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação.


No caso, afigura-se prematuro o indeferimento da petição inicial, sem que pudesse o requerente efetivamente produzir provas sobre o erro constante em seu assento de casamento.


Observa-se que a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Por tal razão, bem concluiu o Tribunal de origem acerca da necessidade de anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na vara de origem, uma vez constatado o interesse processual do autor na demanda.


O que está em discussão é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.


Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do recorrido para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. Prudente, portanto, que seja retomada a necessária instrução probatória no juízo de origem, com a oportunização de produção de provas acerca do erro referente à profissão, declarada em seu assento de casamento.


Informações Adicionais

Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 485.

Lei n. 6.015/1973, art. 109.

 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

 
 
 

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