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CPRI-IRIB elabora parecer sobre tokenização

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • há 8 minutos
  • 2 min de leitura

Documento tratou do assunto com enfoque nos Direitos Reais Imobiliários.


A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI-IRIB) emitiu o parecer intitulado “Tokenização e controle dos Direitos Reais Imobiliários”. O objetivo foi analisar a possibilidade e conveniência da tokenização sobre tais direitos, bem como verificar se a criação de um segundo sistema em blockchain pelo qual, em paralelo, pudessem ser constituídos e transacionados direitos reais sobre os bens imóveis traria modificações positivas ao tráfego jurídico e um incremento na segurança jurídica.


Assinado pelos membros da Comissão Lorruane Matuszewski Machado e Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, com a Coordenação-Geral da Coordenadora da CPRI-IRIB, Caroline Feliz Sarraf Ferri, o parecer abordou temas como: o funcionamento atual do controle dos direitos reais no ordenamento jurídico brasileiro; o conceito de tokenização e suas espécies, além da sua utilização, vantagens e riscos, dentre outros.


Das conclusões do parecer, extrai-se o seguinte trecho:


“Quanto à possibilidade de uso útil da tokenização no Direito brasileiro, parece-nos que poderia ser implementada com a mesma finalidade do sistema atualmente existente para transmissão de créditos por meio de cédulas escriturais, aproximando-se, portanto, da noção de tokenização de direitos pessoais. Essa modalidade, em que os direitos são constituídos pelo registro no RI, mas em que se possibilita a transmissão da titularidade do crédito em sistema separado, não ofende o sistema registral, e pode ser, de forma adequada, transformada em um sistema tokenizado. Isso depende de que o token somente represente a titularidade de um crédito que, ainda que tenha por garantia um bem imóvel, poderá ser transmitido por meio de cessões de crédito. E assim é porque os créditos são direitos pessoais, cuja transmissão não se submete ao regime jurídico dos direitos reais imobiliários, aplicando-se, na sua cessão, a regra de que o acessório segue o principal.”


O referido parecer foi enviado ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e ao Registro de Imóveis do Brasil (RIB).


Fonte: IRIB

 
 
 

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