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Cartórios devem alterar as certidões de óbito das vítimas da chacina de Acari

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • 26 de set.
  • 2 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução que determina aos cartórios de registro civil das pessoas naturais que lavrem e corrijam os assentos de óbitos das 11 vítimas do desaparecimento forçado conhecido como chacina de Acari, ocorrida em

1990, no Rio de Janeiro, para garantir reparação aos familiares.


A medida cumpre sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelo desaparecimento dos 11 jovens.


As lavraturas e retificações deverão constar como causa da morte, o seguinte: “não natural,

violenta, causada por agentes de Estado brasileiro no contexto do desaparecimento forçado das vítimas da chacina de Acari”, além de anotação remissiva à sentença da CIDH. No local da morte deverá constar: Magé-RJ.


A resolução cria um procedimento administrativo uniforme a fim de evitar ações judiciais

individuais, que gerava custos e revitimização. Os atos de lavratura e retificação serão gratuitos. Para viabilizar a medida, cabe aos fundos próprios o ressarcimento aos cartórios.

Além da retificação dos registros, a sentença da CIDH e uma Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.753/2022 garantem a reparação financeira às famílias das vítimas, levando em conta a idade na data do desaparecimento, a expectativa de vida e o valor necessário para a compensação.


Os pagamentos, sob responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, são destinados prioritariamente aos pais, podendo ser transmitidos a outros parentes em caso de falecimento, e divididos em partes iguais entre beneficiários.


2 Informativo CNJ nº 12/2025 Assim, a retificação dos registros não é ato meramente formal, oficializa a responsabilidade do Estado já reconhecida em âmbito internacional, tem caráter reparatório, garante o direito à memória, à verdade e à dignidade das vítimas desaparecidas e seus familiares.


ATO 0006629-43.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 12ª Sessão Ordinária em 16 de setembro de 2025.


Fonte: CNJ

 
 
 

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