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Artigo - Divórcio em caráter “liminar” e o erro terminológico

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  • há 12 minutos
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Por Erick Labanca Garcia


Resumo


O divórcio concedido em caráter “liminar” foi tema de um julgado no Superior Tribunal de Justiça. Este concedeu o divórcio mediante o julgamento antecipado do mérito em virtude de ser a dissolução da sociedade conjugal um direito potestativo, independente de contraditório e julgado mediante sentença constitutiva negativa com efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc. Ocorre que, apesar do precedente firmado pelo STJ, há um erro terminológico recorrente ao considerar a dissolução do matrimônio passível de decisão “liminar” por meio de tutela provisória, confundindo os dois institutos e causando equívocos na aplicação da tese firmada pela corte superior na praxe forense. Isso gera perda de celeridade processual e carência temporal na razoabilidade da ação de divórcio litigioso em vitude da aplicação equivocada da tutela de evidência nessa modalidade de ação de família. Assim, sustenta-se que o erro de terminologia causa impactos significativos nas ações judiciais, visto que se confunde se se deve pedir tutela provisória ou julgamento antecipado do mérito. Questionar-se-á a temática mediante a doutrina, a legislação, o precedente firmado pelo STJ e julgados do TJRS e TJMG.


Palavras-chave: Direito de família; Divórcio; “Divórcio liminar”; Direito processual civil.


1.Introdução

O divórcio é um direito potestativo, bastando a declaração unilateral de vontade de um dos consortes para que se dissolva a sociedade conjugal. Após a EC 66/2010, o divórcio tornou desnecessário passar primeiro pela separação judicial – cuja constitucionalidade, atualmente, suscita questionamentos – a fim de se dissolver o casamento. Desse modo, possuindo estas características, pode o divórcio ser concedido “liminarmente”. Contudo, o que o senso comum evidentemente ignora é a distinção entre o julgamento antecipado do mérito – técnica processual utilizada no REsp 2.189.143/SP, da corte superior – e a tutela provisória.


Em primeiro plano, é imperioso definir o objetivo deste artigo, sendo ele focado no erro terminológico da “liminar” na dissolução do casamento com enfoque na diferenciação entre a tutela provisória e o julgamento antecipado do mérito por intermédio do REsp 2.189.143/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois torna-se evidente que há uma confusão por parte dos operadores do direito se se deve pedir ao juízo a tutela de evidência ou não para que o fim da sociedade conjugal seja dado por meio de tutela provisória.


Sob o viés metodológico, o artigo utiliza uma análise crítica dogmática, legal e jurisprudencial, tendo como base a doutrina processualista, civilista e a legislação pátria, apontando o equívoco da terminologia ora analisada com criticidade e a devida correção conforme a teoria do direito civil, de família e processual civil, amparando-se, também, na Constituição de 1988 (CF/88), Código Civil (CC/2002) e Código de Processo Civil (CPC/2015). Ademais, serão utilizados o precedente do STJ, cuja relatoria é da eminente ministra Nancy Andrighi, e dos acórdãos que julgam agravos de instrumento do TJMG e TJRS, respectivamente.


Assim, suscita-se o importante questionamento no que tange ao divórcio ser “concedido em caráter liminar”, pois há um equívoco no próprio termo em uso corrente pelo senso comum que, conforme a doutrina que será analisada e a legislação pátria, pode gerar o indeferimento, por exemplo, de um agravo de instrumento ante uma decisão interlocutória que nega a antecipação da tutela – justamente porque o caso, como será visto, não é de antecipação de tutela.


2.“Divórcio em sede liminar” e julgamento antecipado do mérito: há diferença?


Em um primeiro momento, é importante definir o casamento. Conforme MACEDO (2014) “[…] o casamento é um contrato especial de direito de família. É negócio jurídico bilateral pois formado e guiado pela vontade das partes, mesmo que com normas e contornos legais/externos que não desconstituem sua junção de acordo entre os dois, como dito.” É, sob outra ótica – não sendo uníssona a doutrina no conceito –, uma instituição, porquanto permeado de normas cogentes, visto que as partes apenas podem dispor acerca do regime de bens, quesito patrimonial da sociedade conjugal (DINIZ, 2022). Unindo os dois conceitos, há parcela da doutrina, a qual se filia, que afirma ser o casamento uma instituição, porquanto possui normas de ordem pública que o regulamentam, e, por outro lado, é um contrato bilateral no quesito patrimonial, podendo os nubentes disporem, por exemplo, do regime de bens (TARTUCE, 2023).


O divórcio é um direito concedido pelo art. 226, § 6º, da CF/88, e pelo art. 1.571, IV, do CC/2002:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (BRASIL, 1988).


Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


IV - pelo divórcio (BRASIL, 2002).


Não necessita, após a EC 66/2010, ingressar com ação de separação judicial primeiro para depois ingressar com a ação de divórcio, pois este se tornou um direito potestativo, exigido pelo(a) nubente unilateralmente.


Definido esse vínculo que une dois seres humanos mediante o afeto, cabe ressaltar que o divórcio dado liminarmente foi objeto do REsp 2.189.143/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, in verbis:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.


1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.


2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.


3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.

Precedentes.


5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;


(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;


verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.


6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.


7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.


(REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).


No recurso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que é cabível a dissolução do casamento em caráter “liminar”, tendo como base a EC 66/2010. Esta transformou a dissolução da sociedade conjugal em um direito potestativo e independente do contraditório, conquanto a dissolução da sociedade conjugal pode ser pedida pela parte autora unilateralmente. Não mais se exige a separação judicial para o fim matrimônio, o que tornava, majoritariamente, os casos de divórcio mais burocráticos e menos céleres.


Portanto, apresentando a certidão de casamento atualizada e a manifestação de um dos nubentes para a dissolução do vínculo matrimonial, esta pode ser concedida por intermédio do julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que o divórcio é decretado mediante sentença constitutiva negativa com efeitos ex nunc.


Assim enuncia o art. 355, I e II, do CPC, acerca do julgamento antecipado do mérito:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas;


II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (BRASIL, 2015).


O artigo supracitado estatuiu que o julgamento antecipado do mérito será proferido em sentença com resolução do mérito nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I) ou o réu for revel e não houver requerimento de prova (inc. II). É evidente que a certidão de casamento atualizada, em casos de dissolução da sociedade conjugal, é prova cabal e suficiente que fundamenta o uso da técnica ora analisada. Quando um dos nubentes, em divórcio litigoso, requer o fim do matrimônio, não poderá a outra parte opor-se ao direito potestativo pedido pelo cônjuge autor, evidentemente, pela própria natureza dessa modalidade de ação, que possui a finalidade de retornar ao status quo ante de, qual seja, de casado(a) para divorciado(a).


Porém, adentrando na questão conceitual, o termo “divórcio em caráter liminar” causa um pouco de confusão, visto que o termo liminarmente – que é uma decisão inicial – confunde-se com a utilização da tutela provisória, principalmente a de evidência, para o pedido do fim do matrimônio em caráter liminar. Ocorre que a decisão que decreta o divórcio não pode ser revogada como se revoga uma tutela provisória. Esta é dada em sede de cognição sumária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por intermédio de decisão fundamentada do juiz, enquanto o julgamento antecipado do mérito é dado em cognição exauriente e antecipa o próprio mérito.


Diz-se exauriente a cognição quando houve intensos debates acerca do objeto da decisão, sendo característica da tutela definitiva e sumária quando o juízo há um juízo de probabilidade sobre o direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2025).


Mencione-se que os requisitos da tutela provisória de urgência encontram-se no art. 300, do CPC/2015:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (BRASIL, 2015).


Conforme a própria terminologia, é uma tutela provisória que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Ela opera seus efeitos no trâmite da ação, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, mediante fundamentação, pelo magistrado, conforme o art. 296, caput, do CPC/2015:


Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (BRASIL, 2015).


Desse modo, o fim do matrimônio não pode ser revogado, visto que é a questão principal de uma ação de divórcio e visa desconstituir o vínculo conjugal e a sua sociedade, operando seus efeitos a partir da sentença resolutiva do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (BRASIL, 2015);


Em conexão com o julgado do STJ mencionado, o que houve foi um julgamento antecipado do mérito, ou seja, uma sentença que aprecia e resolve a questão principal. O que se antecipou foi o mérito e não os seus efeitos, como ocorre na tutela provisória, que possui a finalidade de garantir o resultado útil do processo ou caso haja perigo de dano, conforme a probabilidade do direito alegado, ou mesmo em sede de tutela de evidência, que se dispensa o periculum in mora e exige como elemento o fumus boni iuris.


Desse modo, vê-se, como no Agravo de Instrumento 1.0000.25.186729-7/001, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que o juízo não concedeu o divórcio liminarmente em razão de ter sido pedido em sede de tutela de evidência:


Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. A agravante sustenta a existência de violência doméstica, o deferimento de medidas protetivas, a separação de fato do casal por aproximadamente dez meses e a impossibilidade de oposição à sua pretensão, em razão do caráter potestativo do direito ao divórcio. Pede, liminarmente, a decretação imediata do divórcio e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a decretação liminar do divórcio com fundamento na tutela de evidência, antes da citação da parte adversa.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC somente admite decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, conforme o parágrafo único do dispositivo, sendo vedado ao juiz decidir liminarmente com fundamento no inciso IV.


4. Ainda que o divórcio seja direito potestativo, conforme art. 226, §6º, da CF/1988, sua decretação liminar é medida irreversível, o que exige a prévia citação da parte adversa, sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal (arts. 9º e 300, §3º, do CPC).


5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, em ações de divórcio, a irreversibilidade da medida impede a concessão de tutela de evidência antes da formação da relação processual, mesmo diante do caráter potestativo do pedido.


IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. A decretação limina r do divórcio com base em tutela de evidência exige a citação prévia da parte adversa, em razão da irreversibilidade da medida.


2. O art. 311, IV, do CPC não autoriza decisão liminar de ofício, e o não preenchimento cumulativo dos requisitos do inciso II impede o deferimento da tutela pretendida.

3. O direito potestativo ao divórcio não afasta a exigência de observância ao contraditório quando se pretende decisão liminar irreversível.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 9º, 300, §3º, e 311, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.344382-9/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.02.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.065111-1/005, Rel. Des. Alice Birchal, j. 16.11.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.273515-1/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 05.12.2023.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.186729-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025).


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) utilizou as mesmas razões de decidir a fim de negar provimento ao agravo de instrumento sob o nº 53400060720258217000:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME:


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação liminar do divórcio em ação de divórcio litigioso.


 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


1. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação liminar do divórcio, antes da citação da parte ré.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


1. A jurisprudência desta Câmara assenta-se no sentido de não ser cabível a decretação do divórcio antes da citação da parte adversa, sendo imprescindível a angularização da relação processual.


2. Embora o divórcio, após a alteração introduzida no § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, seja direito potestativo que não mais exige separação prévia ou transcurso de prazo legal, isso não significa que possa ser deferido liminarmente.


3. A decretação do divórcio resolve parcialmente o mérito do processo, nos termos do art. 356 do CPC, e sua irreversibilidade impede a concessão em sede de tutela antecipada de urgência, por força do § 3º do art. 300 do CPC. IV.


DISPOSITIVO E TESE:


1. Recurso desprovido.Tese de julgamento:


1. Não é cabível a decretação liminar do divórcio, antes da citação da parte ré, por se tratar de medida irreversível que resolve parcialmente o mérito, sendo imprescindível a angularização da relação processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC/2015, arts. 294, 300, § 3º, 311, 356.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.545/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52294267520238217000, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31.07.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51785788420238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 22.06.2023.


(Agravo de Instrumento, Nº 53400060720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 07-11-2025).


Entretanto, o TJRS diferencia seu acórdão do TJMG no sentido de reconhecer que a decretação do divórcio em caráter liminar resolve parcialmente o mérito – como em ações cumuladas com alimentos e guarda, por exemplo – , porém utiliza os mesmos fundamentos para negar provimento no que tange à irreversibilidade da decisão que decreta o fim do matrimônio.


Assim, a tutela de evidência – citando seus dispositivos misteres para os objetivos aqui pretendidos – vem insculpida no art. 311, II e § único, do CPC:


Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


A tutela de evidência dispensa o periculum in mora, como dito anteriormente. Conforme o inciso II, exige-se prova documental que demonstre a probabilidade do direito ou sua verossimilhança das alegações por meio de documento comprobatório – o fumus boni iuris – aliada à teses firmadas em julgamento, casos repetitivos ou súmulas vinculantes. O § único, mencionado o inciso II, diz que pode ser concedida essa tutela mediante decisão liminar, ou seja, uma decisão interlocutória no início do processo.


Contudo, no agravo de instrumento supramencionado houve o equívoco ora analisado: a confusão entre decisão liminar e tutela provisória. Decidiu o relator que o divórcio não pode ser concedido mediante a tutela de evidência em virtude desta poder ser revogada pelo juízo. Frise-se que a dissolução do matrimônio, em sentido contrário, é dada por sentença constitutiva negativa que resolve o mérito, sendo irrevogável. Sendo assim, a cognição do magistrado é exauriente, diferentemente da tutela provisória – cuja cognição é sumária.


Logo, retomando os pontos ora analisados ao longo do artigo, é mister frisar que o divórcio, nos termos da jurisprudência do STJ, pode ser concedido liminarmente – ou seja: mediante uma decisão no início da ação –, todavia a tutela de evidência, conforme o precedente da corte superior, não é a medida adequada para o referido pedido, haja vista que a decisão que decreta o divórcio resolve o mérito, sendo irreversível, diferenciando-se da tutela provisória, que pode ser dada liminarmente, mas é reversível e pode ser modificada pelo magistrado ante decisão fundamentada.

3.Conclusão

Portanto, afirmar que o divórcio é concedido em caráter “liminar” mediante tutela provisória causa certa ambiguidade terminológica, pois se confunde se o modo como é pedido ao juízo deve ser por intermédio de tutela de evidência ou por outra tutela provisória.


Tendo em vista que a decisão liminar é inicial e não se confunde com a tutela provisória, o divórcio concedido liminarmente deve ser pedido por meio do julgamento antecipado do mérito, porquanto é dado em sentença constitutiva negativa – em cognição exauriente e com efeito ex nunc – e não pode ser revogada, diferente da tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer momento pelo magistrado mediante decisão fundamentada.


Logo, a confusão terminológica suscita equívocos na praxe forense, tendo em vista que a tutela de evidência, como no caso do Agravo de Instrumento mencionado julgado pelo TJMG, não é a via adequada para a decretação do divórcio liminarmente. Dessa maneira, julgando-se antecipadamente o mérito, visto ser o fim do matrimônio um direito potestativo e incontroversamente comprovado por meio da certidão de casamento atualizada, ter-se-á maior celeridade processual e razoabilidade temporal na tutela definitiva desse direito.


Erick Labanca Garcia é Graduando em Direito no Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (UNIFAGOC),  colunista da Revista Entre Poetas e Poesias, autor do Conteúdo Jurídico, Direito Com Amor, Jus Navigandi, Portal Migalhas e Consulor Jurídico (CONJUR).

 

 
 
 

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