top of page

Falta de cautela ao assinar contrato de imóvel afasta direito à rescisão

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Se o contrato foi assinado pelo comprador, ele não pode alegar não ter ciência de suas cláusulas. Com esse entendimento, o juiz substituto João Ângelo Bueno, da 1ª Vara Cível de Pato Branco (PR), julgou improcedentes os pedidos de uma compradora contra os antigos proprietários de um terreno.


A mulher ajuizou uma ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas contra cinco homens. Ela disse que firmou um contrato de compra e venda de um terreno com eles em fevereiro de 2022 e que o vendedor em momento algum informou que o contrato de cessão de transferência teria que ser anuído por terceiros, bem como não foi informada do reajuste anual das parcelas pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M).


Depois do pagamento da entrada, ela pediu o contrato à imobiliária, se deparando com todas as cláusulas, quando percebeu algumas onerosidades que não tinham sido combinadas. Assim, ela pediu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.


Os réus contestaram, alegando que a autora estava ciente das cláusulas. Um deles disse que o contrato foi enviado no início das negociações. O juiz observou que foi lavrada uma ata notarial de conversas no Whatsapp entre um dos réus e a autora, em que ele envia fotos de um contrato. Nesse contrato está prevista de forma expressa a correção monetária pela variação acumulada do IGP-M.


Todas as outras cláusulas que ela contesta já estavam no contrato que ela assinou. “Assim, apesar das alegações da autora de que não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, assinou documento declarando de forma expressa a sua anuência, declaração sujeita à presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 113 do Código Civil, que impõe a interpretação do negócio jurídico consoante à boa-fé e função social do contrato”, escreveu o julgador.


Ele também disse que, apesar de intimada, a autora não demonstrou interesse na dilação probatória, não havendo comprovação minimamente robusta de vício de consentimento a fim de ensejar a rescisão do negócio celebrado, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.


Diante disso, ele julgou os pedidos improcedentes e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Fonte: Conjur

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
RFB lança novo sistema para Arrolamento de Bens

Nova plataforma entrou em operação no dia 18 de março. O que muda para os Cartórios? A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP-RIB/SP) publicou a informação de que a Receita Fede

 
 
 

Comentários


bottom of page