Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da redação das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ no 87, de 27 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0003872-52.2020.2.00.0000, na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça passam a vigorar na forma estabelecida nesta Resolução.
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Art. 6º A Resolução CNJ no 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.”(NR)
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“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” (NR)
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“Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” (NR)
“Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)
“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.” (NR)
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“Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” (NR)
“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.” (NR)
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Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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