Artigo - O seguro de vida no planejamento sucessório
- há 21 horas
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Por Matheus Laveglia
Liquidez imediata, fora do inventário e com alta segurança jurídica. Entenda como o seguro de vida pode proteger o patrimônio e organizar a sucessão com estratégia
Introdução
Atualmente regulado pela lei 15.040/24, o seguro de vida é um dos institutos de mais simples implementação em projetos de planejamento sucessório.
Isso não significa dizer que seja a ferramenta mais conveniente, tampouco a única. No planejamento sucessório, cada caso é singular, e a solução adequada depende de uma análise multifatorial, que pode ensejar a utilização isolada ou combinada de diversos instrumentos jurídicos.
Ainda assim, o seguro de vida apresenta inúmeros méritos e aplicações relevantes, sendo um instituto marcado por elevada estabilidade no ordenamento jurídico.
Estabilidade normativa
O seguro de vida é um dos institutos mais consolidados do Direito Privado. Sua principal característica, para fins sucessórios, é o fato de não se confundir com herança, o que lhe confere um tratamento jurídico diferenciado, conforme art. 116 da lei 15.040/24 (análogo ao hoje revogado art. 794 do CC, hoje revogado).
Com efeito, não se sujeita às regras da sucessão legítima ou testamentária, bem como não integra o inventário, sendo pago diretamente aos beneficiários indicados, livre de tributação pelo ITCMD.
A legislação clara e a reiterada jurisprudência acerca da autonomia do seguro de vida garantem a ele alta estabilidade e segurança jurídica, conferindo previsibilidade a quem planeja sua sucessão.
Enquanto outras ferramentas comumente utilizadas em planejamentos sucessórios são mais sensíveis a alterações legislativas (e jurisprudenciais), afetando base de cálculo de tributos, majoração de alíquotas, dentre outros, o seguro de vida permanece relativamente à margem dessas ondas de mudanças, preservando sua eficácia ao longo do tempo.
Tipos de seguro de vida
De forma sintética, os seguros de vida mais utilizados no contexto do planejamento sucessório podem ser classificados em seguros temporários e seguros vitalícios (whole life).
O seguro temporário é contratado por prazo determinado, garantindo o pagamento do capital segurado apenas se o evento morte ocorrer dentro do período de vigência da apólice. Trata-se de modalidade comumente utilizada para coberturas específicas e transitórias.
O seguro de vida vitalício (whole life), por sua vez, não possui prazo determinado, assegurando o pagamento do capital segurado independentemente do momento do falecimento.
Diz-se, no mercado, que no primeiro tipo a apólice é “alugada”, enquanto no segundo ela é “comprada”, uma analogia a técnica, porém que ajuda a compreender a diferença entre as duas modalidades.
Aplicações práticas no planejamento sucessório
Seguro inventário
Uma das aplicações do seguro de vida no planejamento sucessório é a utilização do capital segurado como fonte de liquidez para a realização do inventário, solução conhecida como “seguro inventário”.
O inventário demanda recursos financeiros para o pagamento de ITCMD, custas judiciais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios. Em muitos casos, o patrimônio do falecido é composto por bens ilíquidos, como imóveis, o que pode dificultar ou retardar a conclusão do procedimento.
Nessas situações, o seguro de vida permite que os beneficiários tenham acesso imediato a recursos financeiros, fora do inventário, viabilizando a condução do processo sucessório sem a necessidade de alienação de bens do espólio, o que, normalmente, demanda tempo.
Além disso, o capital segurado pode contribuir para a manutenção da subsistência dos herdeiros durante o período de tramitação do inventário, especialmente quando o falecido exercia a função de provedor daquela família.
Seguro sucessão empresarial
Outra aplicação relevante do seguro de vida ocorre no contexto da sucessão empresarial, especialmente em sociedades compostas por poucos sócios ou em empresas familiares.
Nessas situações, o falecimento de um sócio pode gerar um problema imediato de liquidez: quando a empresa, ou os sócios remanescentes, precisam dispor de recursos para pagar os haveres do sócio falecido aos seus herdeiros.
O seguro de vida contratado com essa finalidade permite que a empresa, ou os próprios sócios, tenham acesso a recursos financeiros suficientes para cumprir essa obrigação, evitando o endividamento da sociedade, a descapitalização da operação ou a entrada indesejada de herdeiros na estrutura societária.
Trata-se, portanto, de uma solução para garantir a continuidade empresarial, a estabilidade societária e a previsibilidade na transição entre gerações.
É importante, contudo, avaliar os impactos tributários a depender do beneficiário designado, especialmente se este for a sociedade, já que seu regime tributário pode implicar tributos sobre os valores recebidos.
Seguro temporário
O seguro temporário pode ser utilizado como medida contingencial durante a implementação de um planejamento sucessório em curso.
Projetos dessa natureza frequentemente envolvem etapas sucessivas, como constituição de holdings, integralização de bens, regularizações imobiliárias, reorganizações societárias e doações, que demandam tempo para sua conclusão.
Durante esse período de transição, o seguro temporário atua como mecanismo de mitigação de risco, assegurando liquidez e proteção mínima caso o falecimento do segurado ocorra antes da consolidação e estabilização das estruturas planejadas.
Conclusão
O seguro de vida é um instituto que atravessou mudanças legislativas, reformas tributárias e transformações no direito sem perder sua coerência normativa e sua utilidade prática.
Trata-se de uma ferramenta amplamente consolidada, dotada de elevada segurança jurídica, que deve sempre integrar o ferramental de soluções analisadas em um planejamento sucessório sério e responsável.
Isso não significa que o seguro de vida seja uma solução universal ou suficiente por si só. Contudo, ignorá-lo é, muitas vezes, abrir mão de uma das ferramentas mais eficientes, estáveis e versáteis disponíveis no ordenamento jurídico para proteção patrimonial e organização sucessória.
Fonte: Migalhas
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