Artigo - Gratuidade da Justiça: exceção vira regra e texto constitucional fica pelo caminho
- TI Infographya
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Poucos temas revelam com tanta nitidez as tensões do Judiciário brasileiro quanto a gratuidade da Justiça. Em abstrato, trata-se de um instituto virtuoso, associado ao acesso à Justiça e à igualdade material. Na prática, porém, sua aplicação tem se afastado progressivamente do desenho constitucional, produzindo efeitos que merecem reflexão mais honesta e menos retórica.
A Constituição de 1988 foi clara ao tratar do tema. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se trata de detalhe redacional. O constituinte não consagrou um direito geral à litigância gratuita, tampouco autorizou que o custo do acesso ao Judiciário fosse dissociado da realidade econômica do país. A gratuidade foi concebida como exceção justificada, um instrumento focalizado para remover barreiras reais enfrentadas por quem efetivamente não pode pagar.
O percurso infraconstitucional, contudo, seguiu outro caminho. A legislação processual introduziu uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural. Presunção que, embora formalmente relativa, tornou-se, na prática, quase absoluta. Declara-se pobreza, obtém-se gratuidade e o tema se encerra, sem verificação mínima, sem fundamentação concreta e, muitas vezes, sem qualquer exame das consequências da decisão.
Na Justiça do Trabalho, esse movimento foi ainda mais intenso. Consolidou-se a ideia de que a simples declaração do trabalhador basta, mesmo quando se trata de pessoas com renda muito superior à média nacional. O ônus da prova foi invertido por completo. Cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador pode arcar com custas, e não ao beneficiário demonstrar que delas necessita. O resultado é um modelo que pouco dialoga com o texto constitucional e menos ainda com os limites institucionais do próprio Judiciário.
Há aqui um problema jurídico relevante. A Constituição exige comprovação. A legislação presume. A jurisprudência, em muitos casos, abdica do controle. Essa sequência esvazia silenciosamente o comando constitucional e transforma a gratuidade em regra geral de acesso ao Judiciário, independentemente da condição econômica do litigante.
Custo Transferido
O contraste com outros países da região é eloquente. Na Argentina, o benefício de litigar sem gastos exige demonstração concreta da situação econômica, é processado em incidente próprio e pode ser revisto se a condição financeira mudar. No Chile, o privilégio de pobreza está inserido em um sistema institucionalizado de assistência jurídica, com verificação prévia e atuação de entidades públicas especializadas. Em ambos os casos, o acesso à justiça é preservado, mas não dissociado da realidade econômica do jurisdicionado.
Esses modelos partem de uma premissa simples, frequentemente esquecida no debate brasileiro. Justiça gratuita não é justiça sem custo. O sistema judicial mobiliza recursos públicos escassos, profissionais altamente qualificados e estruturas complexas. Quando a gratuidade é concedida de forma automática, transfere-se esse custo para toda a sociedade e para as partes que litigam com responsabilidade, ao mesmo tempo em que se criam incentivos para o uso estratégico e oportunista do processo.
A própria legislação brasileira reconheceu que decisões judiciais não são neutras ao exigir a consideração das consequências práticas dos julgamentos. Conceder gratuidade indiscriminadamente afeta a litigiosidade, a duração dos processos, a previsibilidade do sistema e a capacidade do Judiciário de atender, com celeridade, justamente aqueles que mais precisam dele.
Talvez seja hora de abandonar não apenas a retórica confortável, mas também a própria ideologia que muitas vezes contamina esse debate. Não se trata de ser a favor ou contra a gratuidade da justiça. Trata-se de decidir, de forma transparente e responsável, se o Judiciário continuará operando com base em presunções abstratas e em escolhas e preferências ideológicas não reveladas, ou se passará a enfrentar o problema como ele é.
Afinal, o Judiciário brasileiro já figura entre os mais caros do mundo e consome parcela relevante do orçamento público. Não há justiça de graça, assim como não há almoço de graça. Ignorar esse dado elementar não torna o sistema mais justo. Apenas torna seus custos menos visíveis e suas distorções mais difíceis de corrigir.
é sócio do CMT Advogados. Mestre e doutor em Direito pela UFRGS. Pós-doutor pela UC Berkeley e pela FEA/USP LL.M. pela Universidade de Warwick. Fonte: Consultor Jurídico
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