Para colegiado, súmula 259 do TST, que exige ação rescisória, aplica-se apenas na desconstituição de termos de conciliação.
Em decisão unânime, a 4ª turma do TST, confirmou que a ação anulatória é via processual cabível para desconstituir acordos extrajudiciais homologados judicialmente, diferenciando-os dos termos de conciliação. O colegiado esclareceu que a súmula 259 do TST, que estabelece a ação rescisória como método de impugnação de termos de conciliação, não se aplica a acordos extrajudiciais.
No caso, ex-funcionário de uma empresa buscou anular a homologação de um acordo extrajudicial via ação anulatória, argumentando que existiam vícios no negócio jurídico.
O juízo de 1º grau julgou a ação extinta sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, conforme o art. 485, V, CPC. Inconformado, o autor recorreu ao TRT da 17ª região, que reconheceu a possibilidade de ação anulatória.
Termo de conciliação x acordo extrajudicial
Diante da decisão do tribunal regional, a empresa apelou ao TST, argumentando que, segundo a súmula 259, apenas a ação rescisória seria admissível para impugnar termos de
conciliação, e que a ação anulatória não seria aplicável para esse propósito.
Contudo, o TST enfatizou que a referida súmula se refere exclusivamente a termos de conciliação realizados em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), que são distintos dos acordos extrajudiciais apenas homologados em juízo (arts. 855-B a 855-E da CLT).
Assim, a corte superior determinou que, nesse último caso, a desconstituição do acordo é
perfeitamente cabível por meio de uma ação anulatória, conforme estabelece o art. 966, § 4º do CPC.
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, destacou em seu voto que o recurso da empresa não conseguiu superar os obstáculos processuais apresentados pela decisão anterior, mantendo, portanto, a validade do procedimento adotado para contestar o acordo.
A advogada Ana Paula Ferreira Peixoto, do escritório Ferreira Peixoto Advogados, representou o ex-empregado.
Processo: 0000762-94.2021.5.17.0191
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
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