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Resolução n. 1.043/23 - Instalação de serventias extrajudiciais em Poços de Caldas

RESOLUÇÃO Nº 1.043/2023


Dispõe sobre a instalação de serventias extrajudiciais no Município e Comarca de Poços de Caldas e especifica novas linhas divisórias correspondentes às circunscrições geográficas do 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, e dá outras providências.


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,


CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;


CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1995, que ``Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro'';


CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ``que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'', disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;


CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que ``a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar'';


CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;


CONSIDERANDO o estudo socioeconômico realizado conjuntamente com a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, a Direção do Foro da Comarca de Poços de Caldas e a Corregedoria-Geral de Justiça;


CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 1.414, de 21 de fevereiro de 2022, foi declarada a vacância do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas;


CONSIDERANDO a necessidade de especificar as linhas demarcatórias das circunscrições geográficas dos 1º, 2° e 3° Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, discriminado conforme estudo socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas;


CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;


CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.067133-1/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0310583-65.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 12 de julho de 2023,


RESOLVE:


Art. 1º Ficam instalados o 2º e o 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, resultantes do desdobro do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, conforme mapa constante do Anexo I dessa Resolução.


Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução:


I - o Ofício do Registro de Imóveis da sede da Comarca de Poços de Caldas, que se encontra vago, passa a ter a denominação de 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas;


II - as atribuições registrais dos 1º, 2º e 3º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:


a) a circunscrição do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, derivada de parcela da antiga circunscrição do atual Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo II desta Resolução;


b) a circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, derivada de parcela da antiga circunscrição do atual Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo III desta Resolução;


c) a circunscrição do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, derivada de parcela da antiga circunscrição do atual Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo IV desta Resolução.


Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:


I - baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;


II - providenciar a inclusão dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas na lista geral de vacância.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 19 de julho de 2023.


Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente


Consultar os Anexos a que se refere esta Resolução no fim desta publicação.


Anexos Resolução 1043 23
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