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TJMG reconhece direito a casal homoafetivo no registro de criança

As duas mulheres deverão constar como mães na certidão

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Uberaba e concedeu alvará judicial para que um cartório registre na certidão de nascimento de uma criança, como mães, duas mulheres que integram um casal homoafetivo. O filho foi concebido por uma delas, por meio de reprodução heteróloga (quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo).


Em 1ª Instância, o casal teve negado o pedido de inclusão de ambos os nomes na certidão de nascimento da criança. A juíza se baseou em uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige, para que isso ocorra, que a relação sexual para a concepção seja feita em uma clínica especializada em reprodução assistida.


O casal recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão. O magistrado afirmou que as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez. Com o consentimento da outra, uma delas coletou o sêmen de um doador e introduziu-o no aparelho reprodutor. O procedimento foi bem-sucedido.


Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador ponderou que, ainda que o poder normativo do órgão seja reconhecido, este deve observar os preceitos constitucionais. Para o magistrado, o provimento, embora procure regular os procedimentos de reprodução assistida de forma cautelosa, “equivoca-se ao se pronunciar quanto a métodos alternativos”.


“Ainda, destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clinico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio”, acrescentou.


Moacyr Lobato concluiu que impedir o reconhecimento da dupla maternidade, por não ter sido preenchido o aludido requisito, violar “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento da infante assegura seu melhor interesse, retratando sua realidade social”.


Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.


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