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TJMG propõe alteração na Lei de Organização e Divisão Judiciárias

  • mary
  • 30 de set. de 2021
  • 9 min de leitura

PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


O Presidente do Tribunal e da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do ``caput'' do art. 187 e do ``caput'' do art. 200, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, torna pública proposta de redação final de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021.


``PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.


Art. 1º O § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 6º e 7º:


"Art. 6º [...]


§ 5º - Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:


I - 2 (dois) Serviços de Tabelionato de Notas;


II - 1 (um) Serviço de Registro de Imóveis;


III - 1 (um) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;


IV - 1 (um) Serviço de Protesto de Títulos;


V - 1 (um) Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.


§ 6º - Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca.


§ 7º - Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na comarca.".


Art. 2º O art. 300-D e o caput e o § 4º do art. 300-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 300-D - A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.


Art. 300-E - O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da investidura.

[...]


§ 4º - Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.".


Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 300-L a 300-Q à Lei Complementar nº 59, de 2001, com a seguinte redação:


"Art. 300-L - Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, na sede de comarca, os serviços notariais e de registro serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte:


I - nas comarcas de primeira entrância haverá:


a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto;


b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.


II - nas comarcas de segunda entrância haverá:


a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;


b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto;


c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.


§ 1º - Além das regras previstas nos incisos I e II deste artigo, na acumulação serão observados:


I - estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância;


II - ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.


§ 2º - Ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.


§ 3º - A acumulação de que trata este artigo será feita, por ocasião da vacância, por meio de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.


§ 4º - Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.


Art. 300-M - A Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro.


Art. 300-N - A instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão por ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça, observando-se as diretrizes desta lei.


§ 1º - Para fins de inclusão na lista geral de vacância, nos casos de desacumulação e desdobramento, será considerada a data definida:


I - no ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça; ou


II - a data constante da Portaria da Presidência quando houver delegação para o Presidente do Tribunal de Justiça.


§ 2º - Em caso de desdobro de serventia de Registro de Imóveis, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, que esteja funcionando acumuladamente, permanecerá acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.


§ 3º - É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.


§ 4º - Havendo na comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis.


Art. 300-O - Havendo extinção ou acumulação de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à extinção ou à acumulação da unidade.


Parágrafo único. A extinção ou a acumulação de serventias não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade.


Art. 300-P - Havendo desacumulação ou desdobramento de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada com a inclusão das novas serventias.


Art. 300-Q - Poderá ser instalada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça , com as respectivas jurisdições, que tenha mais de 40.000 (quarenta mil) eleitores, na qual os serviços notariais e os de registro tenham ultrapassado, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a 100.000 (cem mil) UFEMGs e uma média mensal de 400 (quatrocentos) atos remunerados, não se incluindo nesse número as certidões, arquivamentos, indicações, prenotações, averbações sem conteúdo financeiro, matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias.


§ 1º - Nas comarcas que se seguem, observando-se o caput e incluídas as serventias já existentes, mediante ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça, poderá haver:


I - na Comarca de Belo Horizonte:


a) 14 (quatorze) Tabelionatos de Notas;


b) 14 (quatorze) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 4 (quatro) Tabelionatos de Protesto de Títulos;


d) 2 (dois) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;


e) 1 (um) Registro Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 4 (quatro) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas cada um com a jurisdição a ele delimitada;


II - na Comarca de Uberlândia:


a) 6 (seis) Tabelionatos de Notas;


b) 7 (sete) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 3 (três) Tabelionatos de Protesto de Títulos;


d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 2 (dois) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


III - na Comarca de Contagem:


a) 3 (três) Tabelionatos de Notas;


b) 5 (cinco) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 3 (três) Tabelionatos de Protesto de Títulos;


d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 2 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


IV - nas Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba:


a) 4 (quatro) Tabelionatos de Notas;


b) 5 (cinco) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 2 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos;


d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 2 (dois) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


V - nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Sete Lagoas e Varginha:


a) 3 (três) Tabelionatos de Notas;


b) 3 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 2 (dois) Tabelionatos de Protesto de Títulos;


d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.


VI - nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Manhuaçu, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:

a) 2 (dois) Tabelionatos de Notas;


b) 2 (dois) Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada;


c) 1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;


d) 1 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;


e) 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.


§ 2º - Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos haverá 1 (um) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial, quando já instalado na data da publicação desta Lei.


§ 3º - Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá desinstalar serventias vagas localizadas em distritos, quando o interesse público recomendar, ou quando, ofertadas em concurso, não tenham sido objeto de provimento efetivo, por inexistência ou desinteresse de candidatos.


§ 4º - Ocorrendo a desinstalação da serventia, nos termos do § 3º deste artigo, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à sua desinstalação, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção das demais serventias.


§ 5º - Nas comarcas onde o sistema de zoneamento para efeito de registros já se acha implantado, a redivisão territorial, com as respectivas circunscrições, abarcará a área territorial da(s) unidade(s) vaga(s).


§ 6º - Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se instalará nem se desmembrará Ofício, sem que os serviços mantenham os critérios de viabilidade definidos no caput.


§ 7º - Nas comarcas de entrância especial, em se tratando de serventia de registro de imóveis, poderá ser instalada mais de uma unidade em caso de vacância, observado o disposto no caput e no § 5º do art. 300-Q.".


Art. 4º A partir da publicação desta lei, ficam extintos os serviços notariais e de registro vagos e os que vierem a vagar, constantes do Anexo I.


Parágrafo único. Os acervos das serventias extintas serão anexados definitivamente aos das remanescentes, observando-se:


I - o acervo do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais extinto fica incorporado ao acervo do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais;


II - o acervo do Tabelionato de Notas extinto fica incorporado ao 1º Tabelionato de Notas;


III - o acervo do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial extinto, situado em distrito de município que não seja sede de comarca, fica incorporado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial da sede municipal;


IV - o acervo registral do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial extinto, situado em distrito de município que seja sede de comarca, fica incorporado ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede municipal;


V - o acervo notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial extinto, situado em distrito de município que seja sede de comarca, fica incorporado ao 1º Tabelionato de Notas da sede municipal.


Art. 5º As regras de acumulação estabelecidas por esta Lei Complementar aplicar-se-ão aos serviços notariais e de registro que permanecerem vagos após o encerramento dos concursos vigentes na data de publicação desta Lei.


Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro que estiverem vagos e os que vieram a vagar, desde que não relacionados em concurso vigente, na data de publicação desta Lei, serão acumulados por ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.


Art. 6º Ficam revogados:


I - o art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 2001.


II - a Lei nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão, e desmembramento de serviços notariais e de registro.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.''.



DJe


 
 
 

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