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TJMG - JurisprudĂȘncia CĂ­vel

  • mary
  • 23 de jun. de 2020
  • 10 min de leitura

Agravo de instrumento - Ação de inventårio - Direito real de habitação - Proteção do cÎnjuge ou companheiro sobrevivente - Assegurar o direito de usar de morada após ruptura do vínculo conjugal - Laço de solidariedade como matriz sociológica e constitucional - Hipótese de condomínio estabelecido entre o de cujus e terceiros - Impossibilidade de reconhecimento do direito real de habitação - Desentranhamento de peças processuais e respectiva documentação - Desnecessidade - observùncia ao princípio da documentação dos atos processuais


- Tendo em vista que o imĂłvel jĂĄ se encontrava, antes mesmo da abertura da sucessĂŁo, em regime de condomĂ­nio com terceiros – filhos exclusivos do de cujus, provenientes de relacionamento pretĂ©rito – com os quais a agravante nĂŁo tem nenhum laço jurĂ­dico de solidariedade, resta impossibilitado o reconhecimento do direito real de habitação.


- O desentranhamento das peças processuais e da documentação que as acompanha, mesmo que ofertadas extemporaneamente, se mostra improdutivo e desnecessårio, especialmente à vista do princípio da documentação dos atos processuais.


Agravo de Instrumento CĂ­vel nÂș 1.0145.12.000842-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: S.M.R. - Agravados: J.B.R., R.B.R., R.B.R., S.R.S. - Relatora: Des.ÂȘ Ana Paula Caixeta


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ÂȘ CĂąmara CĂ­vel do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2020. - Ana Paula Caixeta - Relatora.


DES.ÂȘ ANA PAULA CAIXETA - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.M.R., contra as decisĂ”es proferidas pela MM. JuĂ­za de Direito da Vara de Vara de SucessĂ”es, Empresarial e de Registros PĂșblicos da Comarca de Juiz de Fora, Dra. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, que, nos autos do inventĂĄrio de I.M.R., indeferiu o reconhecimento do direito real de habitação Ă  agravante, bem como determinou o desentranhamento das petiçÔes apresentadas pela agravante.


Inconformada, a agravante requereu a reforma da decisĂŁo, ao fundamento de que: i) o autor da herança deixou testamento em favor da legatĂĄria; ii) os agravados se insurgiram contra o testamento, utilizando todos os meios legais na tentativa de anulĂĄ-lo, mas nĂŁo obtiveram ĂȘxito; iii) o direito real de habitação Ă© o direito que tem o cĂŽnjuge sobrevivente, que se estende ao companheiro, independente do regime de bens, de permanecer residindo na morada do casal apĂłs o falecimento de seu consorte, desde que aquele imĂłvel seja o Ășnico bem de natureza residencial a ser inventariado; iv) embora haja outro imĂłvel a inventariar, a residĂȘncia do casal foi fixada no imĂłvel que ora se sequer seja conferido o direito real de habitação; v) o direito real de habitação do cĂŽnjuge sobrevivente no imĂłvel do casal, nos termos do art. 1.831 do CC/02, Ă© garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimĂŽnio pessoal; vi) de acordo com decisĂŁo do Superior Tribunal de Justiça, a Ășnica condição que o legislador impĂŽs para assegurar ao cĂŽnjuge sobrevivente o direito real de habitação foi que o imĂłvel destinado Ă  residĂȘncia do casal fosse o Ășnico daquela natureza a inventariar; vii) os herdeiros adquiriram a propriedade do bem em questĂŁo pelo falecimento de sua mĂŁe, na condição de meeira do de cujus, sendo, pois, herdeiros deste; viii) os prazos concedidos nĂŁo eram preclusivos, vez que nĂŁo se tratavam de prazos prĂłprios; ix) a juntada dos documentos nĂŁo causou qualquer tumulto processual, revelando-se perfeitamente possĂ­vel a sua realização, desde que propiciada Ă  parte contrĂĄria o prĂ©vio conhecimento de seu conteĂșdo; x) os documentos contĂ©m provas que rebatem legaçÔes falaciosas dos herdeiros, razĂŁo pela qual nĂŁo podem ser desprezadas pelo juĂ­zo, nem desentranhadas dos autos; xi) devem ser mantidos os documentos nos autos, visto que nĂŁo se trata de cumprimento de prazos processuais prĂłprios, nĂŁo causou nenhum tumulto processual e, ainda, foi oportunizada vistas para a garantia do contraditĂłrio. Pretendeu, ao final, que “o presente agravo de instrumento seja recebido, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido, para que sejam reformadas as decisĂ”es de f. 312, 312 verso reconhecendo o direito real de habitação Ă  agravante, e de f. 363 para que sejam mantidos nos autos os documentos de f. 313/348 e f. 358”.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido e, na sequĂȘncia, oportunizado o contraditĂłrio.


Regularmente intimada, a parte agravada apresentou resposta ao recurso, requerendo o seu desprovimento.


O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nelson Rosenvald, denegou intervenção no feito.


A ilustre Magistrada a quo prestou as informaçÔes solicitadas, noticiando a manutenção da decisão agravada.


A parte agravante apresentou manifestação quanto aos documentos novos juntados aos autos.


É o relatório.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Versam os autos originĂĄrios sobre o inventĂĄrio de I.M.R., ajuizado por um de seus herdeiros necessĂĄrios, R.B.R., ora agravado.


No curso do processo de inventårio, a herdeira testamentåria, ora agravante, requereu o reconhecimento incidental do direito real de habitação. Além disso, fora requerido, pelos agravados, em diversas oportunidades, o desentranhamento de petiçÔes apresentadas pela agravante, ao argumento de serem intempestivas.


A ilustre Magistrada a quo, por meio das decisĂ”es ora agravadas, resolveu as mencionadas questĂ”es, a fim de indeferir o reconhecimento do direito real de habitação Ă  agravante, ao principal fundamento de que “os imĂłveis jĂĄ se encontravam em condomĂ­nio ao tempo da abertura da sucessĂŁo”, bem como de determinar o desentranhamento das petiçÔes apresentadas pela agravante, sob a razĂŁo de serem intempestivas. Eis o inconformismo recursal.


O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a caracterização dos requisitos necessårios ao reconhecimento do direito real de habitação, bem como a necessidade de determinar o desentranhamento das petiçÔes apresentadas pelo agravante.


Do direito real de habitação.


Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito real de habitação, desdobramento da faculdade de usar a coisa, consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, não a podendo alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupå-la com sua família (art. 1.414 do CC/2002).


A par da referida disposição, a legislação civil estabelece que “ao cĂŽnjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, serĂĄ assegurado, sem prejuĂ­zo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imĂłvel destinado Ă  residĂȘncia da famĂ­lia, desde que seja o Ășnico daquela natureza a inventariar” (art. 1.831 do CC/2002).


AlĂ©m disso, oportuno ressaltar que “a jurisprudĂȘncia do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na uniĂŁo estĂĄvel” (AgInt no REsp 1757984/DF, Rel. Min. AntĂŽnio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019).


Conforme proclamam a doutrina e a jurisprudĂȘncia desenvolvidas sobre o direito real de habitação do cĂŽnjuge, a finalidade do instituto Ă© proteger o cĂŽnjuge sobrevivente, assegurando-lhe o direito de usar de uma morada apĂłs a ruptura do vĂ­nculo conjugal pelo falecimento.


Referido direito poderĂĄ ser exercido, portanto, em face dos demais herdeiros do de cujus, impedindo-os de expulsarem o cĂŽnjuge sobrevivente do imĂłvel que serviu de residĂȘncia para o casal durante o perĂ­odo de convivĂȘncia.


Tendo em vista a sua finalidade precĂ­pua e em razĂŁo de suas particularidades, a jurisprudĂȘncia reconhece que o direito real de habitação Ă© personalĂ­ssimo, se extinguindo com o falecimento do seu titular, e, ainda, constitui um cerceamento ao direito de propriedade dos herdeiros, razĂŁo pela qual deve ser interpretado restritivamente (TJMG - Agravo de Instrumento CĂ­vel nÂș 1.0051.16.001305-1/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, j. em 6/7/2017, p. em 12/7/2017).


Este Tribunal de Justiça, em outra oportunidade, tambĂ©m jĂĄ havia decidido que “o direito real de habitação constitui verdadeira restrição ao direito de propriedade dos herdeiros em favor do cĂŽnjuge sobrevivente, para assegurar o direito a habitação, razĂŁo pela qual deve ser interpretado de forma circunscrita” (TJMG - Agravo de Instrumento CĂ­vel nÂș 1.0016.04.042076-8/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, j. em 10/9/2015, p. em 16/9/2015).


Realizadas estas breves consideraçÔes sobre o instituto do direito real de habitação outorgado ao cĂŽnjuge e tambĂ©m ao companheiro supĂ©rstite, cumpre registrar que, no caso dos autos, o imĂłvel no qual se pretende exercer a posse, por meio da habitação gratuita de casa alheia, se encontra em regime de condomĂ­nio, estabelecido entre o de cujus e os filhos de seu primeiro relacionamento, tendo em vista a morte da genitora destes Ășltimos.


Em casos tais, a jurisprudĂȘncia do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de nĂŁo reconhecer o direito real de habitação relativamente a imĂłvel, visto que se encontram em regime de condomĂ­nio. A viĂșva nĂŁo pode opor o direito real de habitação aos filhos exclusivos de seu falecido cĂŽnjuge, na hipĂłtese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessĂŁo, coproprietĂĄrios do imĂłvel em que ela residia com o companheiro.


Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso em que o companheiro sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cÎnjuge falecido com os seus filhos exclusivos, adquirida antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cÎnjuge

sobrevivente, pois não hå elos de solidariedade entre um companheiro e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução da união eståvel.


Confira, nesse sentido, o seguinte julgado que bem ilustra a questĂŁo:


“Civil. Direito real de habitação. Inoponibilidade a terceiros coproprietĂĄrios do imĂłvel. CondomĂ­nio preexistente Ă  abertura da sucessĂŁo. Art. analisado: 1.611, § 2Âș, do CC/16. 1 - Ação reivindicatĂłria distribuĂ­da em 7/2/2008, da qual foi extraĂ­do o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/3/2010. 2 - Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viĂșva aos coproprietĂĄrios do imĂłvel em que ela residia com o falecido. 3 - A intromissĂŁo do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens sĂł se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada Ă  famĂ­lia (art. 203, I,

da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimÎnio herdado, para assegurar a måxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cÎnjuge supérstite. 4 - No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao

cĂŽnjuge supĂ©rstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomĂ­nio formado pelos irmĂŁos do falecido preexiste Ă  abertura da sucessĂŁo, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do Ăłbito do marido da recorrida, e nĂŁo em decorrĂȘncia deste evento. 5 - Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1184492/SE, Rel. Min.ÂȘ Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 1Âș/4/2014, DJe de 7/4/2014).


Logo, tendo em vista que o imĂłvel jĂĄ se encontrava, antes mesmo da abertura da sucessĂŁo, em regime de condomĂ­nio com terceiros – filhos exclusivos do de cujus, provenientes de relacionamento pretĂ©rito – com os quais a agravante nĂŁo tem nenhum laço jurĂ­dico de solidariedade, resta impossibilitado o reconhecimento do direito real de habitação. Nem mesmo a relação de parentesco por afinidade (§ 1Âș e caput do art. 1.595 do CC/02) estabelecida entre a agravante e o os agravados Ă© capaz de justificar o dever de solidariedade e nem mesmo de autorizar o reconhecimento do direito real de habitação, ora requerido.


Este Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, jå se pronunciou neste sentido, conforme se observa do seguinte julgado:


“Apelação CĂ­vel. InventĂĄrio. Direito real de habitação do cĂŽnjuge supĂ©rstite. PrĂ©-existĂȘncia de condomĂ­nio sobre o bem imĂłvel.


- Tendo em vista a existĂȘncia de condomĂ­nio sobre o bem imĂłvel inventariado, anterior Ă  abertura da sucessĂŁo, nĂŁo hĂĄ que se falar em direito real Ă  habitação pelo cĂŽnjuge sobrevivente, ante a inexistĂȘncia de pressuposto da solidariedade intrafamiliar entre a ora apelante e os demais co-proprietĂĄrios do bem” (TJMG - Apelação CĂ­vel 1.0702.10.073679-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, j. em 28/4/2016, p. em 10/5/2016).


Oportuno ressaltar, por fim, que o direito real de habitação promove restriçÔes ao direito dos herdeiros – na medida em que assegura ao cĂŽnjuge supĂ©rstite a posse direta do bem, na qualidade de usufrutuĂĄrio, enquanto a nua-propriedade pertence aos herdeiros –, razĂŁo pela qual deve ser vedada a interpretação extensiva do instituto (art. 1.831 do CC/02).


Desse modo, em decorrĂȘncia da interpretação restritiva quanto Ă  aplicação do referido instituto jurĂ­dico, resta impossibilitada a sua extensĂŁo aos casos de condomĂ­nio formado com o de cujus e terceiros com os quais a agravante nĂŁo tem nenhum laço jurĂ­dico de solidariedade.


Do desentranhamento das petiçÔes juntadas aos autos.


Ainda que não se discuta a intempestividade das manifestaçÔes, deve ser registrado que a determinação de desentranhamento das peças processuais se mostra improdutiva, haja vista que as manifestaçÔes e os documentos apresentados nos autos de origem se referem a requerimento anteriormente formulado pela agravante.


Ademais, as questÔes poderiam, independentemente das intimaçÔes que foram dirigidas à parte agravante, ser renovadas no curso do processo, de forma a ensejar a apreciação judicial da questão suscitada pela parte, relativa ao reconhecimento do pretendido direito.


O Superior Tribunal de Justiça assim jå se manifestou, ressaltando a necessidade de observùncia do princípio da documentação dos atos processuais:


“Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Demanda indenizatĂłria por danos morais e materiais. VĂ­cios de construção. QuestĂŁo processual. Contestação intempestiva. Devolução dos autos alĂ©m do prazo legal. Pedido de desentranhamento. Inviabilidade. PrincĂ­pio da documentação dos atos processuais. - A previsĂŁo legal (CPC, art. 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos – devolvidos em cartĂłrio alĂ©m do prazo legal – nĂŁo impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurĂ­dico, em observĂąncia ao princĂ­pio da documentação dos atos processuais. - O desentranhamento da contestação intempestiva nĂŁo constitui um dos efeitos da revelia. O rĂ©u revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o JuĂ­zo sobre matĂ©ria de ordem pĂșblica, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de

jurisdição. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009).


Fortalecendo esse entendimento, confira os julgados deste Tribunal de Justiça:


“Agravo de Instrumento. Documentação objeto de exibição judicial. Desentranhamento. Impossibilidade. Medida excepcional.


PrincĂ­pio da documentação dos atos processuais. - A previsĂŁo legal de desentranhamento (art. 195 do CPC) nĂŁo obsta a permanĂȘncia de documentação nos autos, conquanto sem efeito jurĂ­dico, em observĂąncia ao princĂ­pio da documentação dos atos processuais. - O desentranhamento de requerimentos ou documentos juntados aos autos constitui medida excepcional, a ser coibida, em razĂŁo da necessidade de se manter registrado tudo o quanto ocorreu no processo. - Recurso desprovido”


(TJMG - Agravo de Instrumento CĂ­vel nÂș 1.0027.08.159576-4/006, Rel. Des. Eduardo Andrade, 1ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, j. em 20/3/2012, p. em 30/3/2012).


“Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Desentranhamento de peça processual apresentada de forma intempestiva.


Desnecessidade. 1 - Conforme precedente do STJ (AgRg no Ag 1.074.506/RS), em respeito ao princĂ­pio da documentação dos atos processuais, a apresentação de peça processual extemporĂąnea nĂŁo impede a sua permanĂȘncia nos autos. 2 - A prĂĄtica de ato processual que nĂŁo atenda Ă s exigĂȘncias formais relativas ao modo, ao lugar ou ao tempo de sua realização, enseja a declaração de sua ineficĂĄcia, nĂŁo produzindo efeito jurĂ­dico. 3 - Recurso conhecido e nĂŁo provido” (TJMG - Agravo de Instrumento CĂ­vel nÂș 1.0073.11.004538-9/001, Rel. Des. Shirley Fenzi BertĂŁo, 11ÂȘ CĂąmara CĂ­vel, j. em 1Âș/6/2016, p. em 8/6/2016).


Logo, o desentranhamento das peças processuais e da documentação que as acompanha, mesmo que ofertadas extemporaneamente, se mostra improdutivo e desnecessårio, especialmente à vista do princípio da documentação dos atos processuais.


ConclusĂŁo.


Com essas consideraçÔes, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, reformar a respectiva decisão agravada e indeferir o pedido de desentranhamento das peças processuais e da documentação, mantendo-as encartadas nos autos de origem.


Custas recursais ex lege.


Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

SĂșmula - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


DJe


 
 
 

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