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STJ valida arrematação de imóvel quitado fora do prazo

  • 13 de mai.
  • 2 min de leitura

Terceira Turma reformou decisão proferida pelo TJDFT ao aplicar princípio da instrumentalidade das formas


O fato de um imóvel arrematado em leilão ter sido quitado após o prazo previsto em edital não invalida a compra. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual atos processuais só podem ser anulados se ficar comprovado prejuízo.


O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cumprimento de sentença que envolvia um imóvel levado a leilão e arrematado por uma imobiliária, que quitou a guia de pagamento pouco mais de um dia após a ter recebido, o que levou a parte executada a opor embargos à arrematação, sob a alegação de que o prazo expirava em 24 horas.


A argumentação foi aceita pelo TJDFT, para quem a arrematante deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo previsto em edital, do qual tinha plena ciência. Além disso, foi observado que, no direito civil, prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto.


A arrematante, por sua vez, alegou que a contagem do prazo deveria ter levado em conta o horário de funcionamento dos bancos, tendo em vista que a transação envolvia valor elevado e, por esse motivo, exigia comparecimento presencial a uma agência. E que um atraso de horas não seria razão suficiente para anular a compra, especialmente pelo fato de a outra parte não ter sido financeiramente prejudicada, argumentação aceita pela relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi.


"De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último", sentenciou a ministra, que, em sua decisão, considerou ainda o previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, que assegura a validade de um ato sempre que este alcança sua finalidade, ainda que tenha sido realizado de forma distinta da prevista em lei.

 

Com informações do STJ

 
 
 

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