STJ decide que pensão para criança incapaz não retroage em caso de morte presumida
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, ainda que as beneficiárias sejam absolutamente incapazes. Para o colegiado, essa condição impede a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas, mas não autoriza a antecipação do início do benefício para a data do óbito presumido.
O caso analisado envolvia pensão por morte presumida concedida às filhas de um segurado, cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. A controvérsia chegou ao STJ justamente para definir a data a partir da qual as filhas teriam direito ao recebimento dos valores.
A discussão girava em torno da aplicação da proteção legal conferida às pessoas absolutamente incapazes. Isso porque a legislação impede a fluência da prescrição contra beneficiários nessa condição. A controvérsia era se essa proteção permitiria a retroação dos efeitos financeiros da pensão à data do óbito presumido, em vez de fixar seu início na data da decisão judicial que declarou a ausência.
No caso, o Tribunal de origem havia admitido a retroação dos efeitos financeiros da pensão para momento anterior ao reconhecimento judicial da ausência. Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial ao STJ.
Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a Lei 8.213/1991 estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência. A regra, destacou o ministro, define a data de início do benefício e, por consequência, o marco inicial de seus efeitos financeiros.
O relator explicou que a questão não se confunde com as normas relativas à prescrição. De acordo com o ministro, a legislação protege a pessoa absolutamente incapaz ao impedir a incidência da prescrição quinquenal, mas essa salvaguarda não altera o momento em que surge o direito ao recebimento da pensão.
O entendimento é de que o fato de as filhas serem absolutamente incapazes permite que cobrem, sem a limitação da prescrição quinquenal, todas as parcelas devidas desde o início do benefício. Isso não significa, contudo, que tenham direito a valores referentes a período anterior à própria data de início da pensão.
Conforme o relator, a condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da Data de Início do Benefício – DIB.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro fixou o início dos efeitos financeiros da pensão em 28 de junho de 2023, data da decisão judicial que declarou a ausência do segurado.
Direito Previdenciário
O advogado Anderson de Tomasi Ribeiro, vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, afirma que a decisão merece análise crítica, especialmente pela repercussão que produz na intersecção entre o Direito das Famílias e o Direito Previdenciário.
Segundo o advogado, embora o caso específico trate de morte presumida, no qual o STJ entendeu que os efeitos financeiros da pensão se iniciam com a decisão judicial que declara a ausência, o julgamento não representa uma mudança isolada de orientação. “Ele se insere em uma linha jurisprudencial que recentemente foi reforçada pelo Tema 1.421 do STJ, no qual se decidiu que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após o prazo de 180 dias não produz efeitos financeiros desde o óbito ou o recolhimento à prisão.”
“Minha crítica a essa orientação é essencialmente constitucional. O art. 227 da Constituição Federal estabelece a proteção integral e a absoluta prioridade da criança e do adolescente. Não me parece possível interpretar a legislação previdenciária sem considerar o melhor interesse da criança, sobretudo quando estamos diante de pessoa que, por definição legal, não possui capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil”, avalia o especialista.
Anderson de Tomasi acrescenta que o próprio sistema jurídico sempre conferiu proteção diferenciada ao absolutamente incapaz. “O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ressalva expressamente os direitos dos menores e incapazes em matéria prescricional, remetendo ao Código Civil. E os arts. 3º e 198, I, do Código Civil estabelecem que o menor de 16 anos é absolutamente incapaz e que contra ele não corre a prescrição.”
De acordo com o advogado, o STJ procura solucionar a questão distinguindo prescrição de data de início do benefício e de seus efeitos financeiros. “Tecnicamente, esse é o fundamento utilizado. Minha divergência está justamente nas consequências dessa distinção.”
Ele explica: “No Tema 1.421, por exemplo, exige-se que o benefício seja requerido em até 180 dias para que a criança preserve os efeitos financeiros desde o fato gerador. Contudo, uma criança absolutamente incapaz não pode formular pessoalmente esse requerimento: ela depende necessariamente da atuação de seu representante legal”.
“Assim, na prática, a omissão ou o atraso do representante legal acaba sendo suportado patrimonialmente pela própria criança. Diz-se que não há prescrição e que o direito ao benefício permanece preservado, mas são definitivamente afastadas parcelas anteriores. Produz-se, portanto, um efeito material muito próximo ao de uma decadência sobre os efeitos financeiros, ainda que juridicamente o STJ afirme não se tratar de decadência nem de prescrição”, observa.
Responsabilidade
O advogado destaca a maior relevância da discussão para o Direito das Famílias: “A criança é sujeito de direitos e não pode ser responsabilizada pela inércia daquele de quem depende juridicamente para exercer esses direitos”.
“No Direito Previdenciário isso assume dimensão ainda maior porque a pensão por morte possui função substitutiva da renda e está diretamente relacionada à subsistência do dependente. Portanto, mais do que discutir apenas a data de início de um benefício, esses julgamentos colocam em debate até que ponto uma interpretação estritamente previdenciária pode limitar consequências patrimoniais de um direito pertencente a uma criança absolutamente incapaz, diante da proteção constitucional reforçada que lhe é assegurada pelo art. 227 da Constituição. É esse diálogo entre proteção previdenciária, incapacidade civil e melhor interesse da criança que considero essencial e que, a meu ver, ainda merece maior aprofundamento jurisprudencial”, conclui o especialista.
Fonte: IBDFAM
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