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STJ analisa usucapião em imóvel de sociedade de economia mista

há 10 minutos
2 min de leitura

Ministra Nancy votou para impedir a usucapião, por entender que o potencial de destinação pública afasta a aquisição da propriedade. Cueva pediu vista.


A 3ª turma do STJ começou a julgar se um terreno pertencente à Cehab/RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro pode ser adquirido por usucapião mesmo sem estar sendo utilizado pelo poder público.


Relatora, ministra Nancy Andrighi votou para afastar a usucapião, ao considerar que a proteção conferida aos bens de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos também alcança imóveis temporariamente não utilizados, mas com potencial de destinação a uma finalidade pública.


O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Entenda o caso


A controvérsia envolve um terreno localizado na Gávea, no Rio de Janeiro, registrado em nome da Cehab/RJ.


O autor da ação ajuizou pedido de usucapião após adquirir, em 2007, direitos possessórios dos herdeiros de um homem que ocupava o imóvel desde a década de 1940.


Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os bens da companhia habitacional estavam protegidos contra a usucapião.


O TJ/RJ, contudo, reformou a sentença. Para o tribunal, imóveis pertencentes a sociedades de economia mista somente estão sujeitos à proteção contra usucapião quando efetivamente destinados à prestação de serviço público.


No caso, a perícia concluiu que a área de lazer apontada pela Cehab como justificativa para a destinação pública estava situada em outro terreno.


Diante disso, o TJ/RJ reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião, excluindo apenas a parcela pertencente ao município.


Potencial de destinação pública


Ao analisar os recursos especiais apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Cehab/RJ, ministra Nancy Andrighi destacou que a CF e o CC proíbem a usucapião de bens públicos.


A ministra explicou que, embora as sociedades de economia mista tenham personalidade jurídica de direito privado, seus bens podem receber proteção equivalente à dos bens públicos quando vinculados à prestação de serviços públicos.


Segundo a relatora, a destinação pública não exige utilização efetiva e permanente do imóvel. O conceito também abrange bens temporariamente sem uso, mas que possam ser empregados futuramente em atividades de interesse público.


Para Nancy, essa interpretação é especialmente relevante no caso de empresas responsáveis por políticas habitacionais.


A ministra afirmou que admitir a usucapião desses terrenos poderia legitimar ocupações irregulares e comprometer a implementação de políticas públicas de acesso à moradia.


Ela também observou que as dificuldades de construção apontadas pela defesa, em razão da inclinação do terreno, não afastariam necessariamente a possibilidade de aproveitamento da área.


Com esses fundamentos, votou pelo provimento dos recursos do Estado e da Cehab/RJ, para afastar o reconhecimento da propriedade em favor do autor da ação.


O advogado José Roberto de Castro Neves, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, atua pelo particular que reivindica a propriedade do imóvel.


Fonte: Migalhas


 
 
 

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