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STF invalida norma do Acre que permitia transferência de florestas a particulares

  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

O ministro Nunes Marques ressaltou que as florestas públicas não podem ser transferidas mediante usucapião 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 77647767 e 7769. 


As ações foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7764), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e pelo Partido Verde (ADI 7769). Todas miravam duas leis estaduais: a Lei 4.396/2024 e a Lei 4.397/2024, que alteraram regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no estado. 


Do que tratavam as leis 

A Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado. 


Decisão do STF 

Parte das ações foi julgada prejudicada porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.  


Por outro lado, a Corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por 10 anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental. 


A decisão foi tomada em sessão do plenário virtual encerrada em 2/2 e teve como base o voto do relator, ministro Nunes Marques.  


Fonte: STF

 

 
 
 

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