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Resolução n. 1.049/23 - Instalação do 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Uberlândia

RESOLUÇÃO Nº 1.049/2023


Dispõe sobre a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia e dá outras providências.


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;


CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;


CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935, de 1994, estabelece que “havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”;


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”;


CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;


CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;


CONSIDERANDO que a alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Uberlândia, de três Tabelionatos de Protestos de Títulos;


CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a instalação de serventia extrajudicial que tenha previsão legal para ser criada;


CONSIDERANDO, mais, que o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia se encontra vago desde 22 de outubro de 2021;


CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.071404-0/000 (SEI nº 0769265-45.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial na sessão ordinária virtual realizada em 23 de agosto de 2023,


RESOLVE:


Art. 1º Fica determinada a instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia.


Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, o Tabelionato de Protesto de Títulos, localizado na sede da Comarca de Uberlândia, passa a ter denominação de 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.


Art. 3º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto deverão ser previamente distribuídos entre os 1º, 2º e 3º Tabelionatos de Protestos de Títulos da Comarca de Uberlândia.


Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:


I - baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;


II - providenciar a inclusão dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Uberlândia na lista geral de vacância;


III - editar ato normativo para regulamentar a prévia distribuição de que trata o "caput" do art. 3º, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 1º de setembro de 2023.


Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente


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