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Reconhecimento de filiação socioafetiva é diferente de adoção avoenga, diz TJ-MG

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • há 20 horas
  • 2 min de leitura

O reconhecimento de filiação socioafetiva multiparental dos avós não é necessariamente uma adoção avoenga (adoção do neto pelos avós).


Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou uma sentença da Comarca de Diamantina (MG) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.


Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.


Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.


Em primeiro grau, o Juízo entendeu que se tratava de adoção feita pelos avós (avoenga), prática que é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dessa fundamentação, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Relação de multiparentalidade

O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos.


No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.


A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que entre avós e neto maior de idade.


Além disso, o artigo 1.593 do Código Civil determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Como a avó do autor já morreu, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (depois da morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva.


“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento. Os desembargadores Roberto

Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.


Fonte: Conjur

 
 
 

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