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Publicada ADI 1.183 que trata do exercício da substituição nas serventias extrajudiciais

  • 25 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

O STF (Supremo Tribunal Federal), em Sessão Virtual do Plenário, por maioria, declarou inconstitucional a interpretação dada ao artigo 20 da Lei 8.935/94 que possibilita os substitutos indicados por notários ou registradores exercerem as funções dos titulares ininterruptamente por período superior a seis meses. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.183 teve como relator o ministro Nunes Marques.


Segundo o voto condutor, “a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF)”.


Portanto, o entendimento do Plenário do STF foi no sentido de que “O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos “ad hoc”, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s)” .



Fonte: Recivil

 
 
 

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