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Provimento CN-CNJ n. 200, de 25 de junho de 2025 asseguraa a liberdade de escolha do Tabelião de Notas na emissão de certificado digital notarizado

  • 2 de jul. de 2025
  • 1 min de leitura

Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Foi publicado no DiÔrio da Justiça EletrÓnico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 30/06/2025, Edição n. 140/2025, Seção Corregedoria, p. 10), o Provimento CN-CNJ n.

200/2025, que altera oĀ Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro

Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para, em síntese, para assegurar a liberdade de escolha do Tabelião de Notas na emissão de certificado digital notarizado. O Provimento entrou em vigor imediatamente.


De acordo com o Provimento, o art. 292 do CNN/CN/CNJ-Extra, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:


ā€œArt. 292. (...)


§ 6Āŗ A vinculação do certificado digital notarizado ao tabeliĆ£o emissor nĆ£o impede o exercĆ­cio da liberdade de escolha do notĆ”rio por parte do usuĆ”rio. A qualquer tempo, o usuĆ”rio poderĆ” solicitar revogação, possibilitando a emissĆ£o de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabeliĆ£o de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuĆ­do ao certificado revogado.ā€


Leia a Ć­ntegra do ProvimentoĀ (excerto do DJe).


Fonte:Ā IRIB.

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