top of page

Portaria Conjunta n. 1.025/PR/2020 - Plano de retomada das atividades do TJMG


PORTARIA CONJUNTA Nº 1.025/PR/2020


Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.


[…]


CAPÍTULO IX


DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO


Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:


I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:


a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;


b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;


II – situações de urgência;


III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;


IV – finalização dos atos já iniciados;


V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.


§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.


§ 2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.


§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.


§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o “caput” deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.


§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.


§ 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.


Art. 38. O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou “home office”.


§ 1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância, como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais.


§ 2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.


§ 3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de “home office” deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços.


§ 4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o “caput” do art. 37 desta Portaria Conjunta.


§ 5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.


Art. 39. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.


Art. 40. Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes ao grupo de risco.


Parágrafo único. Os titulares, interinos e interventores que pertencerem ao grupo de risco ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeados outros prepostos para responder pelo serviço.


Art. 41. Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.


Art. 42. Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.


Art. 43. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.


..........


Portaria Conjunta nº 1025/PR/2020 foi disponibilizada no DJe de 13/07/2020.


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page