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Minas Gerais na ‘onda roxa’ e os serviços notariais e de registro

O Sr. Governador do Estado decretou que toda Minas Gerais está na ‘onda roxa’, independente do município estar ou não participando do programa Minas Consciente.


Para adequar a essa nova diretiva, o TJMG fez publicar a Portaria Conjunta nº 1154/PR/2021, que altera a Portaria Conjunta nº 1025/PR/2020, de 13 de julho de 2020.


Sobre o funcionamento dos cartórios veja o que muda:


“Art. 37. Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais nas comarcas que forem classificadas como "Onda Roxa", observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021)


Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:


I - prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:


a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;


b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;


II - situações de urgência;


III - atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;


IV - finalização dos atos já iniciados;


V - outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.


§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.


§ 2º Os prazos dos certificados de habilitação de casamento, que venham a vencer durante o período em que a comarca estiver classificada como "Onda Roxa" ou em "Grau de Risco Vermelho", ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de "Grau de Risco Verde ou Amarelo". (Nova redação dada pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021).


§ 2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.


§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.


§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o "caput" deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.


§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.


§ 6º Os prazos de validade das certidões de registro civil, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como "Onda Roxa" ou em "Grau de Risco Vermelho", ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de "Grau de Risco Verde ou Amarelo. (Nova redação dada pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021).


§ 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.


§ 7º Os prazos de validade das certidões de registro de imóveis, necessárias para a prática de atos notariais e de registro pelas serventias localizadas nas comarcas classificadas como "Onda Roxa" ou em "Grau de Risco Vermelho", ficam prorrogados por 30 (trinta) dias, contados da data em que a comarca voltar a se enquadrar na classificação de "Grau de Risco Verde ou Amarelo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021).


§ 8º Deverá ser consignado no ato notarial ou de registro o motivo de força maior da dilatação dos prazos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021)


§ 9º Nas comarcas classificadas como "Grau de Risco Vermelho", a suspensão do atendimento presencial nos serviços notariais e de registro será deliberada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1154/2021).


Para o serviço de atendimento presencial que se fizer absolutamente necessário, os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão realizá-lo de forma controlada observando rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.


Sugerimos que as serventias mantenham apenas serviço interno com informação na entrada de que estão atendendo apenas casos urgentes e solicitando que os serviços sejam previamente agendados por e-mail, whatsApp e telefone, conforme deliberação do titular.


Fonte: SINOREG/MG


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