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Justiça de São Paulo aplica Enunciado do BDFAM e reconhece paternidade socioafetiva postmortem em inventário extrajudicial

  • há 20 horas
  • 2 min de leitura

Com fundamento no Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões

IBDFAM, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos, em São Paulo, autorizou o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial e determinou a averbação do vínculo no registro de nascimento da filha socioafetiva.


A decisão foi proferida após o Oficial de Registro Civil recusar o ato sob o argumento de que o reconhecimento dependeria de procedimento judicial específico. O caso teve origem em escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável lavrada pelo 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, na qual a viúva e os filhos biológicos do falecido reconheceram, de forma consensual, a existência do vínculo socioafetivo.


Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que o ordenamento jurídico admite o inventário extrajudicial em situações consensuais e que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM, que diz:


“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”


Na sentença, o juiz também ressaltou que a escritura pública constitui título válido e revestido de fé pública, enfatizando que todos os herdeiros eram maiores, capazes e concordavam com o reconhecimento, sem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros.


Com isso, a Justiça julgou improcedente a dúvida registral e determinou a averbação da paternidade socioafetiva post mortem no assento de nascimento da interessada.


Avanço


A tabeliã Laura Vissotto, do 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que o caso representa um avanço no reconhecimento da atuação notarial como instrumento legítimo de

desjudicialização.


“O inventário extrajudicial surgiu justamente para permitir que famílias em consenso possam resolver questões patrimoniais e sucessórias de forma mais rápida, segura e humanizada, evitando processos judiciais desnecessários. Quando não existe litígio, a atuação extrajudicial

deve funcionar como instrumento de efetivação de direitos e não como obstáculo à concretização de situações familiares legítimas”, afirma.


Para ela, o caso evidencia uma transformação do Direito contemporâneo em relação ao reconhecimento de que família não é constituída apenas pela via genética, mas também pelos laços afetivos desenvolvidos ao longo da vida.


“A parentalidade socioafetiva representa justamente o reconhecimento de que os vínculos

familiares não se constroem apenas pelo sangue, mas também pela convivência, pelo cuidado e pelo afeto compartilhado ao longo da vida. Quando essa realidade é reconhecida

consensualmente pela própria família, cabe ao Direito assegurar proteção a essa história, garantindo segurança jurídica, dignidade e respeito às trajetórias das pessoas envolvidas”,

pontua.


E acrescenta: “A decisão proferida em São José dos Campos fortalece não apenas a validade da escritura pública lavrada no caso concreto, mas também o papel da atividade notarial como ferramenta legítima de pacificação social, cidadania e proteção das famílias contemporâneas”.


Fonte: IBDFAM

 
 
 

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