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TJMG - Jurisprudência Cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM PENHORADO NOS AUTOS - POSSE DESSE BEM ALEGADA PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITO DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO - POSSE DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA


- Legitima-se ao manejo de embargos de terceiro não somente o proprietário de um bem constrito judicialmente, para a satisfação de crédito objeto de execução ou cumprimento de sentença, mas, também, o possuidor, nos termos do previsto no art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.


- Estando suficientemente demonstrada a condição do embargante, de titular do domínio ou de possuidor de bem objeto de constrição judicial destinada à satisfação de crédito sob execução ou cumprimento de sentença, deve ser acolhido, em embargos de terceiro, o pleito por ele formulado, de suspensão das medidas constritivas e de manutenção provisória de posse. CPC, art. 678. Inteligência.


- Mostra-se viciada a penhora que, para a satisfação de crédito objeto de execução ou cumprimento de sentença promovido contra apenas alguns dos coproprietários de um imóvel indivisível, recaiu sobre a integralidade do bem, sem a citação dos demais condôminos.


Agravado: Condomínio do Edifício Solar Luiz XV - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 22 de junho de 2021 - Márcio Idalmo Santos Miranda - Relator.


VOTO


DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rose Mary Fernandes Alves contra decisão (evento nº 115 destes autos de Processo Judicial Eletrônico) proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que, em embargos de terceiro por ela opostos com o objetivo de livrar imóvel do qual se diz

possuidora de constrição realizada nos autos da ação de cobrança - em fase de cumprimento de sentença - movida pelo Condomínio do Edifício Solar Luiz XV em face de Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e Fernanda Ferreira da Costa Caputo, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante, ora agravante, e rejeitou pedidos, por ela formulados, de sua manutenção na posse desse bem e de suspensão do leilão designado para a alienação judicial dele.


Busca a agravante, com seu inconformismo, ver reformada a decisão combatida, de modo a serem acolhidos os pleitos supramencionados.


Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o cumprimento de sentença, do qual resultou a constrição que ela pretende ver desfeita, refere-se a débitos condominiais cobrados de Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e de Fernanda Ferreira da Costa Caputo, na condição de coproprietárias do imóvel penhorado, por sucessão do anterior e já falecido titular do domínio, Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa; que, embora tenha adquirido esse imóvel, por meio de contrato firmado com os sucessores do anterior proprietário, e esteja na posse dele desde maio de 2004, nunca foi notificada, pelo condomínio autor, ora agravado, de débitos em atraso, nem foi, muito menos, citada para os termos da ação de cobrança e intimada da penhora realizada, pelo que inválidos os atos constritivos; que, ao descobrir ter o douto Juízo de origem julgado procedente o pedido da parte embargada, ordenando o leilão do imóvel em referência, ajuizou embargos de terceiro, pleiteando a suspensão da penhora e do procedimento de alienação judicial desse bem; que, por residir no imóvel, não há dúvidas quanto ao equívoco cometido pelo douto Juízo de 1º grau, ao indeferir o pedido de suspensão da hasta pública, e, por tais razões, deve ser

reformada a decisão agravada.


Dispensado o preparo, por litigar a agravante sob o pálio da gratuidade judiciária, concedida em 1º grau (evento nº 115).


Na decisão, anexada ao evento de nº 124, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.


O douto Juízo de 1º grau prestou informações (evento nº 125), dando conta de haver mantido a decisão agravada.


A parte agravada, na petição anexada ao evento nº 127, apresentou resposta ao recurso - acompanhada dos documentos anexados aos eventos de nos 128/129 - pugnando pelo desprovimento do inconformismo.


É o relatório.


Passo ao voto.


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.


E merece provimento, a meu aviso, o inconformismo da agravante.


Conforme já consignado na decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal (evento nº 124), a agravante, com o objeto de livrar imóvel, do qual se diz possuidora, de penhora realizada nos autos de ação de cobrança - em fase de cumprimento de sentença - movida pelo embargado em face de Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e de Fernanda Ferreira da Costa Caputo, manejou embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, para sua manutenção na posse desse bem e de suspensão do leilão designado para a alienação judicial dele.


Na inicial dos embargos (evento nº 2), alega que o cumprimento de sentença, do qual resultou a constrição que ela pretende ver desfeita, refere-se a débitos condominiais cobrados de Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e de Fernanda Ferreira da Costa Caputo, na condição de coproprietárias do imóvel penhorado, por sucessão do anterior e já falecido titular do domínio, Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa.


Acrescenta que, embora tenha adquirido esse bem - por meio de contrato firmado com os sucessores do anterior proprietário - e esteja na posse dele desde maio de 2004, nunca foi notificada, pelo condomínio autor, ora agravado, de débitos em atraso, nem foi, muito menos, citada para os termos da ação de cobrança e intimada da penhora realizada, pelo que inválidos os atos constritivos.


Infere-se da respeitável decisão agravada que o douto Juízo de origem, para indeferir efeito suspensivo aos embargos de terceiro - bem como os pedidos de manutenção da embargante na posse do imóvel penhorado e de suspensão do leilão designado para a alienação judicial dele - valeu-se de dois fundamentos. O primeiro, de que o bem constrito, conforme consta de certidão anexada aos autos, expedida pelo Registro Imobiliário competente, não é da embargante, ora agravante, não sendo válido, para a prova do domínio, compromisso de compra e venda não registrado. O segundo, de que não há, nos autos, demonstração suficiente da posse alegada, a tanto não bastando o contrato apresentado.


De fato, a titularidade do domínio sobre esse imóvel não é da agravante. No Registro Imobiliário (evento nº 7, página 5) ele ainda se encontra transcrito em nome de Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa, contra quem originalmente ajuizada a demanda de cobrança em cujos autos foi proferida a sentença objeto do cumprimento promovido pelo agravado.


Com a morte de Geraldo, esse bem foi transmitido a seus sucessores, por força de partilha judicial, já homologada (evento nº 7, páginas 14/18), ainda não levada a registro.


Autoriza o manejo de embargos de terceiro, porém, não somente a propriedade de um bem constrito judicialmente, mas, também, a posse, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, assim redigido:


"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.


§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".


In casu, a posse da agravante sobre o imóvel objeto de penhora nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo agravado parece-me, em princípio, suficientemente demonstrada, por meio do contrato cuja cópia se encontra anexada ao evento de nº 2, p. 15/16, que se refere a um compromisso de compra e venda firmado entre ela e os sucessores de Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa.


Por esse pacto, a agravante, na condição de promissária compradora, foi expressamente imitida na posse do bem dele objeto (Cláusula 5ª).


Essa posse, na qual foi imitida a agravante em 10/5/2004, vem sendo exercida, em princípio, até os dias atuais, como indica o documento anexado à f. 14 do evento nº 2, referente a fatura de fornecimento de energia elétrica nesse imóvel, em nome dela.


E, mesmo possuidora desse bem, a agravante não foi intimada da penhora que sobre ele recaiu.


De outro lado, outra irregularidade parece-me, também em princípio, atingir a penhora desse imóvel.

Colhe-se dos presentes autos que a ação de cobrança movida pelo agravado voltou-se, inicialmente, contra a pessoa que, perante o Registro Imobiliário, figura como proprietário desse imóvel, Senhor Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa.


Uma vez que, no curso da demanda, descobriu-se ter falecido o réu originário, o autor, ora agravado, requereu a modificação do polo passivo, para, inicialmente, continuar com a cobrança em face dos sucessores dele (eventos nos 7 e 8).


Em razão das dificuldades de localização de todos os sucessores do falecido proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais, o autor optou por prosseguir com o processo apenas contra duas das herdeiras, quais sejam Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e Fernanda Ferreira da Costa Caputo, que, citadas, quedaram inertes, pelo que reputadas como revéis.


A sentença condenatória, então, objeto do cumprimento promovido pelo agravado, foi proferida apenas contra essas duas demandadas, Cláudia e Fernanda.


Para a garantia da execução, foi promovida a penhora do imóvel do qual se diz a agravante possuidora.


Observe-se, entretanto, que a constrição recaiu sobre a totalidade desse bem, conforme se pode conferir nos eventos de nos 88, 100 e 103.


Ocorre que, com o falecimento do primitivo demandado, Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa, foi feito o inventário dos bens por ele deixados, destinando-se o imóvel acima referido, objeto de constrição no cumprimento de sentença promovido pelo agravado, a 8 (oito) pessoas, quais sejam à viúva-meeira, Senhora Áurea Citadino da Costa, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), e o restante para os 7 (sete) herdeiros, que são Fernanda, Geraldo, Áurea Maria, Amália, Nelson, Manoel e Cláudia, o que corresponde a mais ou menos 7,1428% para cada um deles. É o que se pode conferir no evento de nº 7, p. 14/18.


O agravado, no curso da ação de cobrança, optou por restringir sua pretensão apenas contra as herdeiras Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e Fernanda Ferreira da Costa Caputo, sob o entendimento de que respondem, solidariamente, pelo débito comum a todos os demais sucessores de Geraldo Rodrigues Ferreira da Costa, decorrente de despesas condominiais.


Isso não autoriza, entretanto, que a penhora recaia sobre patrimônio pertencente aos demais sucessores, que não foram parte na demanda.


A consequência disso é que a constrição, a recair sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, somente poderá atingir as partes pertencentes às coproprietárias que responderam pela ação de cobrança, ou seja, Cláudia Rodrigues Ferreira da Costa e Oliveira e Fernanda Ferreira da Costa Caputo, que receberam, na herança, apenas 7,1428%, cada uma, sobre esse bem.


A constrição, no que ultrapassa essas partes, mostra-se irregular e indevida havendo de ser desfeita.


Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo, e o faço para, reformando a respeitável decisão recorrida, deferir efeito suspensivo aos embargos de terceiro ajuizados pela agravante, de modo a ficar sobrestada a prática de qualquer ato destinado à expropriação do imóvel, do qual ela se diz possuidora, e assegurada a permanência dela nesse bem, até a final solução da demanda de origem.


Custas recursais, ao final, pelo agravado.


É como voto.


Votaram de acordo com o Relator o Desembargador Amorim Siqueira e o Juiz de Direito convocado Fausto Bawden de Castro Silva.


Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO


DJe



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