Informativo de Jurisprudência do STJ: consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário pode ser feita pela parte sem intervenção judicial
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Processo
REsp 1.987.207-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/11/2025, DJEN 13/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Intervenção judicial. Desnecessidade. Consulta que pode ser realizada pela parte interessada.
Destaque
A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em avaliar se é cabível a intervenção do poder judiciário para realizar, a pedido da parte, consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, ou se tal diligência deve ser promovida diretamente pela própria parte.
É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central. É certo que o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte, que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Provimento n. 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Dentre outros serviços, permite a pesquisa de bens por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Na prática, a consulta é disponibilizada no sítio eletrônico, http://registradoresbr.org.br de livre acesso a qualquer cidadão.
Com base no contexto apresentado, compreende-se que o pedido de busca, que tem por objetivo localizar bens imóveis em nome dos executados junto aos ofícios imobiliários, não admite acolhimento, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque não há interesse processual da parte recorrente (art. 17 do CPC), já que não identificada a necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão da parte credora, que tem acesso extrajudicial à pesquisa ora intencionada.
Deve-se ter em mente que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CDC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial. Ressalta-se, ademais, que não há ônus para pesquisa citada.
Informações Adicionais
Legislação
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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