top of page

Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da exigência de certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial

  • 4 de mai.
  • 2 min de leitura

É ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial. O tabelião de notas deve solicitar as certidões apenas para fins informativos


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba - Arpen/PB questionava a regra do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba, que exigia a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para obter escritura pública de inventário e partilha nos cartórios.


O inventário e a partilha são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito à herança - art. 5º, XXX, CF - e à propriedade - art. 5º, XXII, CF. Ainda que realizados extrajudicialmente, conforme a Lei nº 11.441/2007, não podem ser dificultados por exigência administrativa desproporcional.


Os tabeliães de notas não podem negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND e na prévia quitação de débitos pessoais do falecido.


Exigir a regularidade fiscal como condição para a prática de ato notarial essencial caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos. A conhecida sanção política tributária é vedada pelo ordenamento constitucional.


O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos autos de inventário judicial. Pode ainda, propor execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980.


Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 394/DF, bem como os precedentes do CNJ já consolidaram entendimento sobre a impossibilidade de condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões fiscais.


A solicitação de certidões fiscais deve ser, exclusivamente, para fins informativos e não pode impedir a prática do ato.


O tabelião deve solicitar as certidões fiscais relativas ao falecido e, caso sejam positivas, deve consignar na escritura a apresentação das certidões e a opção consciente das partes de prosseguir com o ato.


A responsabilidade do tabelião fica restrita ao cumprimento de seu dever de orientar sobre os débitos existentes e seus riscos. Não se estende a uma obrigação de garantir o pagamento do débito fiscal.


As certidões, inclusive quando positivas, constituem instrumento de transparência, para preservar a autenticidade, segurança e eficácia da atividade notarial - art. 1º da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios.


Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu da consulta e a respondeu nos seguintes termos:


1) é ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, por configurar sanção política tributária, vedada pela jurisprudência do STF e do CNJ;


2) é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato.



Fonte: CNJ

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Nota de Falecimento – Usilde Teixeira Lage

O Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais (RIB-MG) comunica, com profundo pesar, o falecimento de Usilde Teixeira Lage, oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha (MG), ocor

 
 
 

Comentários


bottom of page