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Imóvel registrado em nome de empresa é reconhecido como bem de família

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

Para a juíza, o fato de o imóvel estar em nome de pessoa jurídica não afasta a proteção legal quando comprovado seu uso como moradia da família.


A juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 20ª vara Cível de Curitiba/PRreconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência habitual de família.


A magistrada entendeu que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, ficou comprovado seu uso como moradia, o que atrai a proteção da lei 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.


Entenda o caso

O imóvel havia sido penhorado em processo de execução movido contra uma empresa. Diante da constrição, os autores ajuizaram ação declaratória para reconhecer a impenhorabilidade do bem e cancelar a penhora, sustentando que o imóvel é utilizado como residência habitual da família.


A parte contrária argumentou que o imóvel pertence à pessoa jurídica executada e tem valor aproximado de R$ 1 milhão, o que seria incompatível com a proteção legal. Também questionou a concessão da justiça gratuita e a legitimidade dos autores.


No curso do processo, foram apresentados documentos que demonstraram a destinação residencial do imóvel. Entre as provas analisadas estavam o auto de avaliação, comprovantes de correspondência, recibos de transporte por aplicativo, notas fiscais e fotos que evidenciavam o uso do bem como moradia familiar.


Função social e dignidade da moradia

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a lei 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência da família, mesmo quando registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso residencial.


"Ainda que a matrícula do imóvel esteja em nome de pessoa jurídica, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que essa circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento do bem como bem de família, desde que comprovado o seu uso como residência habitual da entidade familiar. A propriedade formal, portanto, não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel."


O auto de avaliação descreveu três edificações no terreno - uma casa sobrado, uma casa container e uma casa de madeira - e registrou que o local é utilizado como residência. O documento, dotado de fé pública, não foi impugnado.


A magistrada concluiu que o bem é utilizado como lar familiar ampliado, abrigando diversos parentes, e afastou o argumento de que o alto valor econômico do imóvel retiraria sua proteção legal, citando precedentes do STJ segundo os quais a impenhorabilidade se aplica mesmo a imóveis de alto padrão, desde que destinados à moradia.


Juiz admite penhora de imóvel de R$ 9 mi mesmo sendo bem de família

Como não houve indícios de fraude, má-fé ou de quaisquer exceções previstas na lei 8.009/90, como dívidas alimentares ou garantias reais, a juíza reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o cancelamento da penhora existente no processo de execução.


Na sentença, reafirmou o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de interpretar a proteção à moradia à luz das novas formas de organização familiar.


"A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, impõe que se compreenda o conceito de moradia à luz da realidade social contemporânea, que admite novas formas de organização familiar. A proteção legal não pode ser negada a famílias expandidas, sob pena de violação da própria razão de ser da lei 8.009/90."


A decisão também manteve a justiça gratuita e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1 mil, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Processo: 0002898-28.2024.8.16.0194


Fonte: Migalhas

 
 
 

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