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IBDFAM - STJ nega recurso de homem descartado como herdeiro que tentava habilitação em inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um homem que foi descartado judicialmente como herdeiro de uma mulher e agora, após o falecimento dela, tentava sua habilitação no processo de inventário.


Na década de 1980, o autor interpôs ação de alimentos e, em contraposição, foi levada a juízo ação negatória de maternidade sob alegação de falsidade quanto ao registro de nascimento do homem. Na análise, à época, reconheceu-se que a mulher, de fato, não era sua mãe, sendo determinada a supressão de seu nome do registro de nascimento, bem como a alteração do nome do requerido.


O trânsito em julgado ocorreu em junho de 1992, mas o pedido de averbação não foi encaminhado ao cartório de registro civil, por falha da Vara da Família em que transitou a ação. A mulher morreu em 2011, quando foi aberta a ação de inventário. Por conta da ausência de averbação da sentença negatória de maternidade, o homem requereu sua habilitação no processo utilizando certidão de nascimento sem a alteração de sua filiação materna.


Para evitar vícios e eventuais nulidades, o juízo do inventário determinou que a inventariante instruísse os autos com a certidão de nascimento com a certidão devidamente averbada. Assim, a inventariante requereu ao juízo em que tramitou a negatória de maternidade a expedição de novo mandado de averbação da sentença, o que foi deferido corretamente, segundo o STJ, na análise do Recurso em Mandado de Segurança – RMS 56.941.


Registro público deve refletir plano dos fatos


No recurso ao STJ, a alegação foi de que o pedido de averbação de sentença de procedência seria exercício de um direito personalíssimo que só poderia ser feito pela mulher que promoveu a ação negatória de maternidade. A parte autora argumentou que não poderia ter sido feito pelos herdeiros, pois feriria direito líquido e certo.


O relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, descartou a argumentação. Ele explicou que a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação é consequência legal obrigatória, que serve para dar publicidade e segurança jurídica ao que ficou reconhecido judicialmente.


Segundo o ministro, é indiferente saber se a autora da ação negatória de maternidade quis ou não levar adiante a averbação da decisão judicial, pois não se trata de uma opção, mas sim de obrigação que, em regra, é inclusive cumprida de ofício. Bellizze também destacou que o registro público, norteado que é pelo princípio da veracidade, há de refletir, necessariamente, a verdade real existente no plano dos fatos.


Também não há ilegitimidade dos herdeiros em promover a averbação da sentença, pois é inquestionável o interesse jurídico do espólio acerca da higidez do processo de inventário e da devida qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação. Esse processo deve, também, corresponder à realidade atual dos fatos, de acordo com o relator.


Atribuições do registro civil


Presidente da Comissão de Notários e Registrados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a oficiala de registro civil Márcia Fidélis comenta o caso. "O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, dentre suas atribuições, dá publicidade ao estado da pessoa natural e suas alterações no decorrer da vida. E essas alterações podem ocorrer por fatos ou atos jurídicos levados a registro por instrumentos hábeis a instar os procedimentos registrais", afirma.


Ela destaca que, entre esses instrumentos, um dos mais relevantes é a ordem judicial proveniente de uma sentença constitutiva transitada em julgado. "A decisão judicial constitui o direito/dever nela estabelecido e um mandado judicial extraído desse processo será instrumento hábil para registro", comenta Márcia.


"Em relação à exclusão da filiação, a única maneira dela ocorrer é por meio de um processo judicial. A decisão final desse processo já estabeleceu a exclusão do vínculo de filiação. O registro dará publicidade, possibilitando a legítima  comprovação dos efeitos decorrentes da extinção da filiação", assinala.


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