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Ex-cônjuge deve pagar aluguel em imóvel adquirido durante união

  • há 12 horas
  • 2 min de leitura

A ocupação de um imóvel em comum sem o devido pagamento configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.


Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao seu ex-marido pelo uso de um imóvel em Juiz de Fora (MG). A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.


Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Com a dissolução da união estável que mantiveram por mais de dez anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.


A mulher argumentou que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do IPTU) sem o auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.


Na primeira instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.


O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.


Só no futuro


“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade”, afirmou o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier.


O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.


O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.


Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.


Processo 1.0000.26.154728-5/001


Fonte: Conjur



 
 
 

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