É válida a arrematação de imóvel na Justiça de Trabalho, ainda que ocorrida anos após a decretação da falência da proprietária, desde que na matrícula do imóvel não tenha sido averbado nem o decreto falimentar, nem o auto de arrecadação pela massa falida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o cancelamento da arrecadação de um imóvel pela massa falida.
No caso, o imóvel pertecencia a empresa de máquinas e ferragens que faliu em novembro de 1999. O imóvel foi arrecadado pela massa falida em março de 2003. No entanto, não houve anotação do decreto de falência nem do auto de arrecadação na matrícula.
Em 2006, foi determinada a penhora do imóvel pela Justiça trabalhista, concretizada em agosto daquele ano. A carta de arrematação foi levada a registro em abril de 2008. A massa falida então buscou evitar a execução. Ainda em 2008, ajuizou conflito de competência, em que se reconheceu que apenas o juízo da falência para a alienação de ativos.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se a arrematação transitou em julgado e a carta foi levada a registro, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a arrematação somente pode ser desfeita por ação anulatória.
Para a massa falida, a arrematação foi irregular porque feita por juízo incompetente, conforme resultado do conflito de competência. Essa decisão, no entanto, contou com pronunciamento específico quanto à eventual nulidade da arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho.
Além disso, o conflito só foi suscitado quando o a arrematação já havia transitado em julgado e a carta levada a registro, com o aperfeiçoamento do ato. “Nesse contexto, a coisa julgada não pode ser desconstituída sob a alegação tardia de incompetência do juízo”, concluiu o ministro Cueva.
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Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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