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CNJ. Alagoas. RI. SFH. Emolumentos. Corregedoria x Lei 6015. Devolução ordenada.

A cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH, feita por cartórios

com base em norma nula da Corregedoria-Geral de Alagoas, deve ser devolvida


O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à moradia - artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda - artigo 1º da Lei nº 4.380/64.


Sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.


Para compreensão da controvérsia, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas editou, em 2011, o Provimento GCJ/AL nº 11/2011, o qual concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH.


Depois, editou o Provimento CGJ/AL nº 4/2016, que revogou o Provimento CGJ/AL nº 11/2011, e suprimiu o desconto, sob a justificativa de que o inciso III, do art. 151, da Constituição Federal não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Diante de decisão proferida pelo STF, quanto à aplicação e à constitucionalidade do artigo 290 da Lei dos Registros Públicos, a Corregedoria alagoana declarou a nulidade absoluta do Provimento CGJ/AL nº04/2016, e expediu o Provimento CGJ/AL nº 13/2017, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%.


Ocorre que esse último ato regulamentar previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação - efeitos ex nunc. Isso autorizaria os delegatários a não devolverem os valores cobrados indevidamente dos contribuintes.


O CNJ já havia apreciado a matéria no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001402-19.2018.2.00.0000, oportunidade em que declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da Corregedoria local, de forma a excluir a determinação de eficácia ex nunc do Provimento CGJ/AL nº 4/2016. Na mesma oportunidade, o Conselho declarou a nulidade parcial do artigo 2º do Provimento CGJ/AL nº 13/2017, para dele excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.


Em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos

delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão.


Não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.


Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente aos 50% dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro imóvel financiado pelo SFH, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL nº 04/2016. Determinou, ainda, que se observe o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 0001402-19.2018.2.00.0000.


Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.



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