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Clipping – Direito Real - TJMG determina juntada de ata notarial com depoimento testemunhal

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de juntada das atas notariais com o depoimento das testemunhas arroladas que não puderam comparecer à audiência o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao reclamo para determinar a juntada consignando que, embora não haja participação da parte contrária na produção da prova, cabe ao magistrado valorar o conteúdo.


Entenda o caso


A decisão impugnada foi proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de repetição de valor pago, na qual foi indeferido o pedido para que fossem juntadas no processo as atas notariais contendo o depoimento das testemunhas da agravante que não puderam comparecer à audiência visto que tinham consultas médicas agendadas.


No agravo de instrumento alegou que “[...] o art. 384 do CPC prevê que a ata notarial consiste meio típico de prova, gozando o seu conteúdo de fé pública e presunção de veracidade, trazendo economia processual e celeridade ao processo”.


E acrescentou que o indeferimento do pedido viola o princípio do contraditório e enseja cerceamento de defesa.


Decisão do TJMG


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencedor da desembargadora relatora Cláudia Maia, analisou a possibilidade da substituição da prova testemunhal em audiência de instrução pela ata notarial na forma do artigo 384 do CPC e esclareceu que a ata é feita por pedido do interessado ao Tabelionato, não há participação da parte contrária.


Conforme explicou, a fim de assegurar a obtenção da verdade real “[...] o conteúdo obtido em audiência de instrução poderia ser bem diverso daquele lavrado na ata notarial, uma vez que, além de contraditar a testemunha, a parte contrária e o magistrado também poderiam fazer perguntas [...]”.


Entretanto, constatou que nada impede a juntada, análise e valoração do conteúdo probatório pelo Juízo, que poderá determinar a repetição da prova, desta feita com a participação da parte contrária.


Asseverou, por fim, que a inexistência de vedação da utilização da ata notarial seja utilizada como meio de prova não torna valoração irrestrita, justamente pela ausência da parte contrária na produção da prova, “[...] de maneira que ao julgador caberá lançar mão da persuasão racional em relação à aludida prova ao proferir a sua decisão, à luz dos demais elementos probatórios contidos no feito, conforme preconiza o art. 371 do CPC”.


Pelo exposto, com voto divergente do desembargador Estevão Lucchesi, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e deferir a juntada das atas notariais apresentadas na audiência de instrução.


Número de processo 1.0338.11.011168-3/001 


Direito Real


Fonte - Serjus-Anoreg/MG

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