AVISO Nº 34/CGJ/2022
Avisa sobre a necessidade de alimentação semestral de dados no sistema "Justiça Aberta".
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de alimentação semestral de dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que "dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema 'Justiça Aberta'";
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, também contida no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atualização de dados de produtividade, arrecadação e cadastro de Unidades Interligadas, contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de lançamento em campos específicos dos valores depositados, a título de excedente ao teto remuneratório na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, contida no inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que "revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências";
CONSIDERANDO que todas essas obrigatoriedades estão previstas no art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0213396-91.2021.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem:
I - alimentar, semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 23 de outubro de 2012, que "dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema 'Justiça Aberta'", e no caput do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
II - manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais em até 10 dias após a ocorrência, conforme determinação contida no caput do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no caput do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020;
III - manter atualizados os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, e no § 1º do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020;
IV - quando interinos de serviços notariais e de registro vagos, lançar no sistema "Justiça Aberta", nos prazos previstos no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 24, de 2012, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que depositarem, a título de excedente ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF, na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, conforme determinação contida no inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 13 de maio de 2015, que "revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências", e no § 2º do art. 145 do Provimento-Conjunto nº 93, de 2020.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2022.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
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