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Aviso n. 33/CGJ/23 - Isenção de Emolumentos e TFJ no lançamento de indisponibilidades - CNIB

AVISO Nº 33/CGJ/2023


Avisa sobre a necessidade de observância da hipótese de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para o cumprimento da ordem de indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB nas demandas afetas ao interesse da União, consoante disposto no inciso IV do art. 20 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências".


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais";


CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências";


CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização judiciária a prática de atos notariais e de registro de interesse da União;


CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, que "isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de notas, relativos às solicitações feitas pela União";


CONSIDERANDO o Ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais nº 03.2696, de 23 de março de 2023, por meio do qual é relatada a cobrança indevida de pagamento pela União de emolumentos, para fins de averbação de ordem de indisponibilidade oriunda de medida cautelar fiscal ajuizada pelo ente público;


CONSIDERANDO a importância de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado;


CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0280937-73.2023.8.13.0000,


AVISA aos notários e registradores do Estado de Minas Gerais, e a quem mais possa interessar, sobre a necessidade de observância da hipótese de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária para o cumprimento da ordem de indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB nas demandas afetas ao interesse da União, prevista no inciso IV do art. 20 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.


Belo Horizonte, 5 de junho de 2023.


(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça


DJe


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