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Artigo - Quando a voz mente e a imagem engana: Inteligência artificial, o caso A Sina de Ofélia de Taylor Swift e a reafirmação da fé pública na era digital

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    TI Infographya
  • há 2 dias
  • 9 min de leitura

Por Andrey Guimarães Duarte e Mauro Alexandre Barbosa Bordini


O caso de música criada por IA expõe riscos a direitos e à confiança digital, reforçando o papel do notariado como tecnologia institucional de autenticação e segurança jurídica.


1. Introdução e colocação do problema


A crescente sofisticação das tecnologias de IA - Inteligência Artificial tem produzido impactos profundos na forma como conteúdos digitais são criados, difundidos e percebidos socialmente. No campo musical, o caso da canção "A Sina de Ofélia", versão em português gerada por IA a partir de obra atribuída à cantora, compositora e empresária americana Taylor Swift, tornou-se um exemplo paradigmático desse fenômeno. A música viralizou nas redes sociais brasileiras ao reproduzir, com elevado grau de verossimilhança, elementos melódicos e vocais associados a artistas reais, sendo apontado que se utilizou da voz dos artistas brasileiros Luiza Sonza e Dilsinho, levando parcela significativa do público a acreditar tratar-se de uma produção oficial ou autorizada.


O caso da música "A Sina de Ofélia" nos alerta para a gama de direitos envolvidos e eventualmente violados. Estamos a falar de questões que envolvem direito autoral, direito de personalidade, responsabilidade civil dentre outros.


Assim, o episódio ultrapassa o mero debate artístico ou tecnológico. Ele revela uma crise contemporânea de confiança: se a IA é capaz de imitar vozes, rostos e estilos com tal precisão que enganam o ouvido humano médio, quais parâmetros passam a sustentar a autenticidade e a verdade no ambiente digital? E, sobretudo, qual o papel das instituições jurídicas tradicionais, em especial o notariado, diante dessa nova realidade?


2. Direitos envolvidos e a fragilização da percepção humana como critério de verdade


Sob o prisma jurídico, o caso envolve múltiplas camadas de proteção. De um lado, os direitos autorais da obra musical original, protegidos pela lei 9.610/1998, que exige autorização expressa para adaptações, traduções ou obras derivadas. De outro, surgem os direitos de personalidade relacionados à voz, imagem e identidade artística, cuja violação pode ocorrer mesmo quando a reprodução se dá por meio de sistemas algorítmicos. Diferentemente das abordagens centradas em direitos autorais, como a desenvolvida por Macedo e Turano (2025), o presente artigo não se propõe a examinar os conflitos autorais decorrentes do uso de inteligência artificial.


Mais do que a infração pontual a esses direitos, o episódio evidencia a insuficiência da percepção sensorial humana como critério de aferição da autenticidade. Se uma voz sintética é capaz de enganar milhões de pessoas, a noção intuitiva de "verdade perceptiva" entra em colapso. O Direito, historicamente construído sobre documentos, testemunhos e sinais externos de autenticidade, passa a enfrentar um ambiente em que tais sinais podem ser artificialmente fabricados com extrema facilidade.


3. Potencial tecnológico e o deslocamento da confiança para a autenticação qualificada


Não se ignora o potencial criativo da IA. Ferramentas capazes de gerar músicas, textos, imagens e vozes ampliam horizontes culturais e econômicos. O avanço da inteligência artificial representa, sem dúvida, um dos mais expressivos saltos tecnológicos da história recente. Sistemas capazes de gerar textos, imagens, músicas, vídeos e vozes humanas com elevado grau de verossimilhança ampliam horizontes criativos, reduzem custos de produção e inauguram novas dinâmicas econômicas e culturais. Sob a ótica puramente instrumental, trata-se de tecnologia com inequívoco potencial emancipatório.


Todavia, no plano jurídico, esse mesmo avanço produz um efeito colateral estrutural: a erosão da confiança espontânea nos meios tradicionais de prova e comunicação. Em um ambiente no qual a aparência deixou de ser indício confiável de realidade, a pergunta central já não é mais "o que está sendo apresentado?", mas "como isso foi produzido, preservado e validado?". O eixo da confiança jurídica desloca-se, assim, do conteúdo para o processo de autenticação. Deixa de importar apenas o conteúdo apresentado e passa a ser essencial o modo como esse conteúdo é produzido, preservado e certificado.


Esse deslocamento marca uma inflexão paradigmática. Durante séculos, o direito operou sob a presunção de que determinados suportes, a escrita, a assinatura manuscrita, a fotografia, o áudio e o vídeo possuíam um vínculo natural com a realidade fática. A inteligência artificial rompe essa associação histórica ao tornar indistinguíveis, aos sentidos humanos, o verdadeiro e o artificialmente produzido. A consequência é direta: prova sem cadeia de autenticidade passa a ser apenas narrativa.


Nesse contexto, a função notarial adquire renovada centralidade institucional. A inteligência artificial pode simular com perfeição uma voz, um rosto ou um documento; não pode, porém, substituir a autenticação humana qualificada, exercida por agente dotado de fé pública, responsabilidade pessoal e dever jurídico de cautela. A diferença não é tecnológica, mas institucional. Não se trata de competir com a IA no plano da eficiência técnica, mas de oferecer aquilo que a tecnologia, por sua própria natureza, é incapaz de fornecer: responsabilização, imputabilidade e presunção jurídica de veracidade.


A fé pública, nesse cenário, deixa de ser um resquício analógico e revela-se uma verdadeira tecnologia institucional de confiança. O notário não certifica apenas um documento; certifica o contexto, a identidade, a manifestação de vontade, a temporalidade e a integridade do ato. Sua atuação cria uma cadeia de confiança que não se esgota no arquivo eletrônico, mas se projeta na esfera jurídica por meio da presunção de legitimidade e da possibilidade de responsabilização pessoal.


Esse é o ponto central da tese: quanto mais sofisticada a tecnologia de simulação, maior a necessidade de instâncias qualificadas de autenticação. A expansão da inteligência artificial não elimina o papel do notário; ao contrário, desloca sua função para o centro do debate sobre segurança jurídica no ambiente digital. A atuação notarial passa a operar como contrapeso institucional à desmaterialização da prova, oferecendo um ponto de ancoragem normativa em um cenário marcado pela fluidez e pela incerteza.


Assim, longe de representar um obstáculo à inovação, a função notarial constitui condição de possibilidade para sua incorporação segura ao sistema jurídico. A confiança, que antes era intuitiva, passa a ser construída; e essa construção exige agentes investidos de autoridade pública, técnica jurídica e dever de cautela. Em um mundo de vozes que podem não pertencer a ninguém e imagens que não provam mais nada por si sós, a autenticação qualificada deixa de ser acessória e se torna estrutural.


4. A solução notarial como resposta institucional à era da IA


4.1. A autenticação notarial de fatos para além da ata notarial: fundamento legal e alcance institucional


O avanço da inteligência artificial e a crescente circulação de conteúdos digitais sintéticos impõem uma releitura da atuação notarial no campo da prova e da confiança jurídica. Nesse cenário, a ata notarial permanece instrumento central, mas já não é suficiente, por si só, para responder aos novos riscos decorrentes da volatilidade, replicabilidade e manipulabilidade dos fatos digitais. A questão que se coloca não é a superação da ata, mas a expansão funcional da autenticação notarial de fatos, à luz do ordenamento jurídico vigente.


Tradicionalmente, a ata notarial é compreendida como meio de constatação objetiva de fatos, permitindo ao tabelião descrever, com imparcialidade e fé pública, aquilo que presencia ou constata, inclusive em ambientes digitais. Em casos envolvendo conteúdos gerados ou difundidos por inteligência artificial, a ata possibilita registrar a existência do conteúdo em determinado momento, sua forma de apresentação, o meio digital de veiculação e dados técnicos observáveis, como links, datas, horários e plataformas. Trata-se de instrumento essencial para transformar conteúdos digitais voláteis em prova juridicamente qualificada.


Contudo, restringir a atuação notarial a essa dimensão descritiva representa uma leitura reducionista da função que a lei atribui ao notário. O art. 6º, inciso III, da lei 8.935/1994 autoriza o tabelião a intervir nos atos e negócios jurídicos sempre que as partes queiram conferir forma legal ou autenticidade, redigindo os instrumentos adequados e atribuindo-lhes fé pública. Esse dispositivo revela que a competência notarial não se limita à formalização de negócios jurídicos stricto sensu, mas alcança a autenticação de fatos juridicamente relevantes, ainda que não configurem, em si, uma manifestação de vontade.


A partir desse fundamento normativo, sustenta-se a tese de que a autenticação notarial de fatos transcende a ata notarial tradicional. O notário não atua apenas como observador neutro da realidade, mas como agente institucional de qualificação jurídica do fato, inserindo-o em uma cadeia de confiança dotada de presunção legal de veracidade. Em ambientes digitais marcados por deepfakes, vozes sintéticas e simulações audiovisuais, essa atuação é decisiva para preservar a inteligibilidade jurídica da realidade.


Destaca-se que assim exsurge a função de certificar a existência, a configuração e o contexto temporal do fato, deslocando o foco da verdade substancial para a verdade jurídica institucionalmente construída. Em um cenário no qual o conteúdo pode ser artificial, a autenticidade passa a residir no procedimento de certificação e na responsabilidade pessoal do agente investido de fé pública.


Dessa forma, a função notarial revela-se não apenas compatível com o ambiente digital, mas estrutural para sua segurança jurídica. A inteligência artificial pode simular fatos; não pode atribuir-lhes responsabilidade, imputabilidade ou presunção jurídica. Ao autenticar fatos para além da ata notarial clássica, o notário reafirma seu papel como tecnologia institucional de confiança, essencial à preservação da verdade jurídica em um mundo no qual ver, ouvir e reconhecer já não bastam.


4.2. Ata notarial: da constatação de fatos à preservação da verdade jurídica

A ata notarial assume papel estratégico nesse cenário. Trata-se de instrumento pelo qual o tabelião descreve, com imparcialidade e fé pública, fatos que presencia ou constata, inclusive em ambientes digitais. No caso de conteúdos gerados ou difundidos por IA, a ata permite registrar:

a existência do conteúdo em determinado momento;

sua forma de apresentação;

o meio digital em que foi veiculado;

dados técnicos observáveis (links, datas, horários, plataformas).


Importante destacar que a ata notarial não afirma a veracidade material do conteúdo, mas certifica sua existência e configuração em dado contexto temporal, o que se torna decisivo em disputas envolvendo autoria, uso indevido, fraude ou responsabilidade civil.


4.2. Testamentos e a manifestação de vontade em ambiente digital


A reflexão notarial não se limita ao plano probatório imediato. A expansão dos ativos digitais e das criações tecnológicas exige repensar instrumentos clássicos, como o testamento, sob nova ótica. Obras intelectuais, direitos autorais, perfis digitais e até conteúdos gerados ou licenciados por IA passam a integrar o patrimônio imaterial das pessoas.


Nesse contexto, o testamento público pode servir como meio de manifestação consciente e segura da vontade, inclusive para disciplinar o uso futuro de obras, a autorização (ou vedação) de criações derivadas por IA e a destinação de ativos digitais após a morte. Mais uma vez, o notário atua como garantidor da autenticidade, da capacidade e da liberdade da manifestação de vontade.


5. A "blindagem" jurídica de decisões e negócios frente à fraude algorítmica

Casos como "A Sina de Ofélia" não são exceção, mas prenúncio. Cada vez mais cidadãos e empresas buscarão blindar juridicamente decisões, negócios e declarações contra o risco de falsificações digitais. Contratos, autorizações, consentimentos, provas audiovisuais e comunicações eletrônicas exigirão camadas adicionais de segurança.


A legislação no Brasil aponta que os atos notariais cumprem exatamente essa função: transformar conteúdo digital frágil, prints, áudios, vídeos, mensagens e e-mails em provas dotadas de estabilidade jurídica (art. 384, CPC).  A fé pública notarial não combate a tecnologia, mas atua como seu complemento institucional, reduzindo assimetrias de informação e prevenindo litígios.


Essa atuação torna-se ainda mais relevante quando se considera a fragilidade do próprio meio digital ao longo do tempo. Conteúdos digitais dependem de tecnologias, formatos e sistemas que rapidamente se tornam obsoletos ou inacessíveis, o que pode comprometer sua preservação e confiabilidade.


Nesse cenário, o notariado oferece uma resposta institucional ao problema do tempo, ao garantir autenticidade, integridade e conservação duradoura dos atos jurídicos. A preservação de acervos notariais seculares, que ainda reúnem documentos originais como cartas de alforria, evidencia que a função notarial sempre esteve ligada à preservação confiável da vontade humana, mesmo diante das transformações tecnológicas.


6. Conclusão


O episódio envolvendo "A Sina de Ofélia" revela mais do que uma controvérsia sobre direitos autorais ou criatividade artificial. Ele mostra uma transformação estrutural: na era da Inteligência Artificial, ver, ouvir ou ler já não basta para crer. A verdade jurídica passa a depender cada vez mais de mecanismos institucionais de autenticação, preservação e certificação.


A esse panorama soma-se um dado essencial: a crise contemporânea não é apenas de veracidade, mas de referencial de confiança. A inteligência artificial desloca o centro da credibilidade jurídica do conteúdo para o procedimento, da aparência para a cadeia de produção do fato. Nesse ambiente, a atuação notarial deixa de ser meramente documental e passa a assumir função estruturante na estabilização da realidade jurídica.


É nesse ponto que se revela a importância da tese da autenticação notarial de fatos para além da ata notarial, fundada no art. 6º, inciso III, da lei 8.935/1994. A norma não restringe a função do notário à formalização de negócios jurídicos, mas autoriza sua intervenção sempre que se pretenda conferir autenticidade, forma legal e presunção de legitimidade a fatos juridicamente relevantes. Trata-se de fundamento normativo suficiente para sustentar uma atuação notarial mais ampla, adequada às exigências do ambiente digital.


Assim, a ata notarial não deve ser compreendida como limite, mas como ponto de partida de uma função institucional maior: a preservação da verdade jurídica em contextos nos quais a realidade é fluida, replicável e potencialmente artificial. A fé pública não valida o conteúdo em si, mas qualifica juridicamente o fato, inserindo-o em uma cadeia institucional de confiança baseada em responsabilidade pessoal, dever de cautela e presunção legal de veracidade.


Em um mundo no qual vozes podem ser sintéticas, imagens podem ser simuladas e documentos podem nascer artificiais, a função notarial não é um resíduo analógico, mas uma condição de possibilidade do direito. A tecnologia pode criar narrativas; apenas as instituições podem criar confiança.


Nesse cenário, o notariado reafirma sua função histórica como uma infraestrutura de confiança da sociedade, agora projetada sobre o ambiente digital. Na voz de respeitada doutrina: "Além, contudo, de a autenticidade do notário - fonte de sua credibilidade - ser um predicado dele exigível profissionalmente (o que, pois, nele especializa e intensifica a autenticidade exigida de todos os homens), ela é ainda um fator de conveniência institucional. Com efeito, a debilitação dessa autenticidade implica o desprestígio da instituição do notariado" (DIP, 2020, p. 64).


A ata notarial, o testamento público e demais atos notariais mostram-se instrumentos aptos a garantir segurança jurídica em um mundo onde a fraude se tornou mais sofisticada e, paradoxalmente, mais acessível.


A tecnologia avança; a fé pública permanece como âncora de estabilidade. E nas palavras do grande Olavo Bilac: A âncora é o símbolo da tranquilidade e da firmeza, pelo papel que representa na navegação: é também o símbolo da esperança, porque é com a esperança que nós ancoramos no mar tempestuoso da vida.


Fonte: Migalhas

 
 
 

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