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Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva

  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Magistrada destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos.


A juíza de Direito Ana Carolina Avellar Diniz, em exercício cumulativo na Central de Agilização Processual do TJ/PE, homologou acordo para reconhecer a paternidade socioafetiva de uma jovem de 24 anos, mesmo após exame de DNA excluir o vínculo biológico com quem exerceu a função paterna ao longo de sua vida.


Para a magistrada, a solução consensual está em consonância com a doutrina e a jurisprudência que valorizam os laços de afeto e convivência como elementos constitutivos da filiação.


Entenda o caso


O autor ajuizou ação de investigação de paternidade após alegar dúvidas sobre o vínculo biológico com a filha. Com a ação, ele buscava a realização de exame de DNA e a retificação dos registros civis relacionados à filiação.


No curso do processo, o exame genético concluiu pela exclusão da paternidade biológica. Apesar do resultado, a defesa da jovem sustentou que a controvérsia não poderia ser analisada apenas sob a perspectiva genética, diante da existência de uma relação familiar consolidada ao longo de décadas.


Foram apresentados documentos e registros que demonstravam a manutenção dos vínculos familiares entre as partes. Após o resultado negativo do DNA, a defesa propôs solução consensual fundada na realidade vivida por pai e filha.


Pelo acordo extrajudicial firmado, o autor reconheceu formalmente a paternidade socioafetiva da jovem, com expressa anuência dela. As partes também reconheceram a existência de relação paterno-filial construída pelo afeto e pela convivência, com todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, inclusive direitos sucessórios.


O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.


Afeto e convivência constituem filiação


Ao analisar o caso, a juíza destacou que o acordo de vontades é meio eficaz e célere de pacificação social e deve ser estimulado pelo Judiciário, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.


A magistrada verificou que as partes eram capazes, que o objeto do acordo era lícito e que a forma adotada não era vedada por lei. Também ressaltou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mesmo diante da ausência de vínculo biológico, está alinhado à doutrina e à jurisprudência que valorizam os laços de afeto e convivência como elementos constitutivos da filiação.


Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a juíza homologou o acordo para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais e julgou extinto o processo com resolução do mérito.


Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, a magistrada determinou a certificação do trânsito em julgado imediatamente após a publicação da sentença.


A defesa foi conduzida pela advogada Ariane do Carmo Silva, associada do escritório Barcellos Tucunduva Advogados.


Para Ariane, a decisão representa uma solução humanizada para uma questão familiar delicada.


“O caso demonstra que a parentalidade vai além da origem genética. O Direito brasileiro reconhece que a filiação também pode ser construída por meio do cuidado, da convivência e do afeto, elementos que muitas vezes se mostram tão ou mais relevantes do que o vínculo biológico.”


A advogada também ressaltou a importância da autocomposição em conflitos familiares. “Soluções consensuais como essa ajudam a preservar vínculos, reduzem desgastes emocionais e proporcionam maior segurança jurídica para relações familiares já consolidadas ao longo do tempo”, concluiu.


O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: Migalhas


 
 
 

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