top of page

A integração de cartórios exige que a serventia a ser extinta esteja previamente vaga.

  • Foto do escritor: TI Infographya
    TI Infographya
  • há 2 horas
  • 3 min de leitura

A extinção da serventia e a transferência de suas atribuições para outra unidade somente ocorre quando não há possibilidade de prover o cartório por concurso público, por falta de interesse ou ausência de candidatos


A corregedoria local havia determinado que o Cartório de Registro Civil com Tabelionato de Notas do Distrito de Bonfim de Feira fosse integrado ao 1º Ofício de Registro Civil de Feira de Santana/BA, atualmente vago. Também desmembrou as atribuições. As atividades notariais foram anexadas ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana/BA e o acervo do registro civil foi remetido ao cartório vago.


A decisão tinha como fundamento a Lei Estadual nº 14.657/2024, que reorganizava as serventias extrajudiciais, de forma a extinguir os cartórios distritais devido ao baixo volume de atos praticados e a inviabilidade econômica dessas unidades.


Na prática, a integração do cartório distrital (provido) ao cartório da sede (vago), com a extinção do primeiro e o remanejamento de suas atribuições, resultou na remoção da delegatária do cartório de Bonfim de Feira para o 1º Ofício de Feira de Santana, sem ter sido aprovada em concurso público


É verdade que os tribunais têm autonomia administrativa para organizar seus serviços auxiliares. Todavia, essa autonomia encontra limites no ordenamento jurídico. Os tribunais devem observar os princípios constitucionais, bem como as diretrizes do CNJ.


O art. 236, § 3º, da Constituição Federal não permite que qualquer serventia permaneça vaga por período superior a 6 meses, sem a abertura do certame, seja na modalidade de provimento ou de remoção.


O concurso público de provas e títulos é requisito essencial tanto para o ingresso quanto para a remoção e a permuta em serventias extrajudiciais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a remoção de delegatário sem aprovação em concurso é inconstitucional.


Os serviços notariais e registrais, enquanto delegação de atividade pública, não comportam progressão em quadro de carreira. A princípio, cada delegatário é investido em serventia específica, dotada de características próprias. A remoção no âmbito notarial e registral vai além da mera alteração geográfica. Trata-se de nova investidura em serventia distinta, com configuração econômico-administrativa própria e complexidade funcional diversa.

A decisão da corregedoria local também afronta a Lei dos Cartórios, a Resolução CNJ nº 81/2009, o Enunciado Administrativo nº 14 e o art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2024.


O tribunal só pode propor a extinção do cartório e a anexação de suas atribuições a outro, da mesma natureza, mais próximo ou localizado na sede do município ou de município contíguo, quando for impossível prover o serviço notarial ou de registro por concurso

público, por desinteresse ou ausência de candidatos - art. 44 da Lei nº 8.935/1994.


E ainda, quanto à desacumulação e anexação de serviço notarial, somente pode ocorrer após a primeira vacância do registro notarial ou registral - art. 49 da Lei nº 8.935/1994.


No caso concreto, a integração realizada pelo tribunal inverteu essa lógica, pois a serventia provida foi absorvida pela unidade vaga de maior envergadura. A medida configura extinção irregular do cartório distrital e remoção irregular.


O CNJ não exerce controle concentrado de constitucionalidade, mas pode afastar a interpretação de normas estaduais que afrontem a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, como é o caso.


Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para desconstituir a decisão administrativa, com o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao Cartório de Bonfim de Feira.


Ficou mantida a vacância do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana/BA. Assim, o tribunal deve designar responsável interino, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023, até a regular delegação por meio de concurso público.



Fonte: CNJ.jus

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Commentaires


bottom of page