top of page

STJ afasta uso de ação civil pública para demolição de imóveis de baixa renda em loteamentos passíveis de regularização

há 2 horas
2 min de leitura

Processo

AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO


Destaque


A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia volta-se à análise da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.


Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.


A sentença concluiu, com acerto, que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse procedimento, após os estudos técnicos necessários.


Como bem pontuado pelo magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns casos, objeto de condenação judicial anterior.


O Tribunal estadual já identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.


A propositura individual em massa mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de Soluções Fundiárias.


O Tribunal de origem reconheceu que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a utilização da ação civil pública.


Não há, portanto, violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e VI; e art. 18.


Fonte: Jurisprudência STJ


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page