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Sinoreg-MG debate nova realidade trabalhista e convenção coletiva nos cartórios mineiros durante Congresso Estadual

há 11 minutos
5 min de leitura

Painel apresentou contexto histórico da organização sindical e os impactos práticos da primeira convenção coletiva firmada entre o Sinoreg e o Sintranoreg no estado


A organização sindical e a convenção coletiva de trabalho foram temas centrais de um dos painéis do 32º Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais, realizado em conjunto com o 11º Congresso Notarial Mineiro, na última sexta-feira (11/09), em Belo Horizonte. A presidente do Sinoreg-MG e tabeliã titular do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, Walquíria Rabelo, e o advogado especialista em Direito do Trabalho Conrado Di Mambro conduziram a discussão sobre os impactos práticos e a conformidade legal da primeira convenção coletiva firmada entre as categorias patronal e profissional no estado.


Walquiria Rabelo abriu sua participação resgatando a história da entidade sindical patronal. Ela relatou que a criação do Sinoreg-MG está diretamente ligada à promulgação da Constituição Federal de 1988. "A Constituição de 1988 havia acabado de estabelecer em seu artigo 236 que serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado por delegação do poder público. A nova Constituição da República mudou esse cenário e trouxe consigo uma necessidade: era preciso que notários e registradores se organizassem como categoria, construíssem uma identidade institucional própria e tivessem uma entidade capaz de representá-los."


A presidente contextualizou o surgimento recente do sindicato dos trabalhadores. "Em 2025 deparamos com uma nova realidade em Minas Gerais e precisamos compreendê-la: criou-se o sindicato dos trabalhadores dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais. O Sintranoreg-MG apresenta-se como um sindicato organizado que representa os trabalhadores das serventias extrajudiciais e passou a ocupar este espaço institucional."


Segundo a Walquíria, essa nova configuração exige maturidade institucional. "Nós, notários e registradores, precisamos receber com muita serenidade e tranquilidade o significado desta nova realidade. O sindicato dos trabalhadores nasceu para defender os interesses dos trabalhadores. Sempre defenderá melhores salários, mais benefícios, melhores condições de trabalho. Por outro lado, da mesma forma, o Sinoreg existe para defender os direitos e interesses dos notários e registradores. E é exatamente para compatibilizar interesses legítimos, mas diferentes, que existe a negociação sindical."


O papel da negociação coletiva


Para a presidente, a negociação é o caminho natural para equilibrar interesses. "Negociar significa sentar-se à mesa, ouvir, apresentar números e demonstrar realidades. Significa dizer sim quando houver espaço para avançar e saber dizer não quando determinada reivindicação for juridicamente inadequada ou economicamente inviável, e significa principalmente buscar alternativas quando houver possibilidade de composição. Essa é a maturidade que precisamos construir."


Ela também fez um apelo à participação ativa da categoria. "Não podemos querer um sindicato forte apenas quando surge o problema. Não podemos procurar o Sinoreg somente quando aparece uma nova obrigação, uma fiscalização, uma discussão trabalhista ou uma reivindicação que nos preocupe. O sindicato será tão forte quanto for a participação da categoria que representa."


Walquíria reconheceu que a primeira experiência de negociação coletiva no estado teve desafios. "Nossa primeira e recente experiência de negociação coletiva em Minas Gerais… Tivemos avanços, claro; tivemos dificuldades, muitas; divergências e questionamentos também. Acredito que isso faz parte do amadurecimento de uma relação sindical relativamente nova para todos nós."


A presidente destacou ainda que a convenção coletiva não beneficia apenas os trabalhadores. "Uma boa convenção coletiva não beneficia apenas os trabalhadores, ela também pode ser um importante instrumento para a classe patronal. Ela permite que determinadas questões sejam discutidas coletivamente, levando para a mesa de negociação a realidade concreta das nossas serventias. Ela deve ser vista também como uma oportunidade de construir regras claras, equilibradas e juridicamente seguras para todos."


Direito individual e coletivo do trabalho


O advogado Conrado Di Mambro iniciou sua apresentação reconhecendo a novidade do tema. " Talvez muitos não tenham contato com essa matéria ao longo da vida profissional, e como agora essa realidade chegou no mundo dos notários e registradores do estado de Minas Gerais, a gente entendeu muito oportuna essa palestra."


O advogado explicou a distinção fundamental entre direito individual e coletivo do trabalho. "O direito do trabalho ele tem duas dimensões: o direito individual do trabalho e o direito coletivo do trabalho. Quando eu estou no campo do direito individual, eu tenho empregado e empregador, eu tenho o contrato individual de trabalho. Já no direito coletivo do trabalho, as partes ganham uma noção de coletividade, de categoria, e surge então a presença dos sindicatos."


Sobre o objeto de cada esfera, Conrado esclareceu: "No direito individual do trabalho, a gente trata de institutos já existentes, como a norma já existente. Quando a gente vai para o direito coletivo do trabalho, ele trabalha com reivindicações que visam exatamente estabelecer novas normas e condições de trabalho. Quando a gente tem uma convenção coletiva de trabalho estabelecendo um 14º salário ou uma cesta básica, que a princípio não é uma obrigação prevista em lei, no direito coletivo a gente estabelece novas normas e condições de trabalho."


Sobre o surgimento do Sintranoreg, ele explicou: "Com o registro sindical do Sintranoreg, os trabalhadores de cartórios do estado de Minas Gerais passaram a ser considerados categoria organizada em sindicato. O sindicato é uma pessoa jurídica com estrutura associativa, passa por trâmite em cartório e depois obtém o registro perante o Ministério do Trabalho para exercer as prerrogativas constitucionais sindicais."


Convenção coletiva e negociado sobre legislado


O advogado abordou a autonomia normativa das convenções coletivas. "A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos como fonte formal de direito e norma autônoma criada pelos próprios destinatários através de seus sindicatos. Enquanto a norma estatal é heterônoma, a convenção coletiva resulta do processo de autocomposição dos interesses das partes."


Conrado destacou mudanças recentes na legislação. "Após a reforma trabalhista de 2017 e o Tema 1046 de repercussão geral do STF, vigora a prevalência do negociado sobre o legislado. A convenção coletiva pode dispor de forma diversa da lei, desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis (como o 13º salário, previsto no art. 7º da Constituição e art. 611-B da CLT). Por exemplo, regras sobre cartão de ponto podem ser negociadas e prevalecer sobre a CLT. O sindicato possui ampla criatividade normativa para adaptar as regras à realidade do setor."


O especialista também esclareceu a diferença entre convenção e acordo coletivo. "A convenção coletiva aplica-se a toda a categoria representada, enquanto o acordo coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa/cartório específica, aplicando-se apenas aos seus empregados."


Outro ponto destacado foi o princípio da inexcusabilidade negocial. "A Constituição (artigo 8º) e a CLT (artigo 616) estabelecem a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Quando um sindicato é provocado por outro para negociar, não pode se recusar a sentar à mesa de negociação, embora não seja obrigado a fechar o acordo."


Aspectos práticos da primeira convenção


Sobre os principais pontos da convenção firmada, Conrado destacou: "Na nossa convenção, com data-base em fevereiro e fechamento em 9 de julho, reajustou-se o piso considerando o número de funcionários (critério mais objetivo que a entrância) e tratou-se do auxílio-alimentação (facultativo para cartórios com até 3 empregados). Excepcionalmente, o termo aditivo teve vigência a partir de 1º de julho para evitar passivo retroativo. Outras cláusulas trataram de teletrabalho, descontos em folha, atestados e uniformes."


Um ponto importante destacado pelo advogado foi a questão da ultratividade. "Atualmente não vigora a ultratividade das normas coletivas: o que é pactuado vigora apenas durante o prazo da convenção e não adere definitivamente ao contrato individual de trabalho", esclareceu Conrado, destacando que as regras da convenção têm prazo determinado de vigência.


O especialista encerrou sua participação reforçando o papel institucional dos sindicatos. "Em suma, os sindicatos são os verdadeiros representantes da categoria, exercendo o protagonismo desejado pela Constituição Federal na construção das relações de trabalho."


Fonte: Assessoria de Comunicação da Serjus/Anoreg-MG



 
 
 

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