Resolução CNJ Nº 696 que Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e revoga a Resolução CNJ nº 81/2009
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Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e revoga a Resolução CNJ nº 81/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no processo SEI/CNJ nº 08524/2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0004551-42.2026.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026,
RESOLVE:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais para os concursos públicos de provas e títulos destinados à outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, nas modalidades de provimento e remoção, no âmbito do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata esta Resolução observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoável duração do processo e colegialidade das decisões recursais.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - comissão examinadora: órgão colegiado ao qual incumbem a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento integral do certame, sem atuação direta nas atividades avaliativas e recursais, com composição e competências definidas por esta Resolução;
II - instituição organizadora: pessoa jurídica especializada contratada pelo Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios mediante procedimento licitatório, à qual compete, com exclusividade, a realização das atividades avaliativas e recursais do certame, nos termos desta Resolução;
III - Exame Nacional dos Cartórios (ENAC): exame de habilitação regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, e que se constitui em requisito obrigatório para inscrição preliminar nos concursos públicos de outorga de delegações;
IV - relação geral de vacância (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida em cada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
V - lista de vacâncias para efeitos de concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame, não abrangendo vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, calculada nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
VI - sistema de alternância: metodologia de definição da ordem de chamamento da audiência de escolha, definida nesta Resolução, em substituição ao sistema de sorteio das serventias destinadas às cotas, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 15.142/2025;
VII - audiência de escolha: sessão pública na qual os candidatos aprovados são chamados, na ordem definida pelo Sistema de Alternância, a optar, individualmente, dentre as serventias constantes da LVEC;
VIII - audiência de reescolha: sessão pública única destinada à escolha das serventias remanescentes da audiência de escolha, nos termos desta Resolução;
IX - edital de abertura do concurso: ato administrativo normativo de convocação que dá início ao concurso público de outorga de delegações, delimita as regras do certame e serve como termo inicial e final para os marcos indicados nesta Resolução, devendo ser republicado de forma consolidada pela instituição organizadora sempre que retificado;
X - homologação do resultado final: ato administrativo praticado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, que encerra o concurso público de outorga de delegações que estava em andamento, atestando o resultado e as classificações finais do certame;
XI - serventia ainda vaga: aquela que, constante do edital, não foi objeto de opção por qualquer candidato durante a audiência pública de escolha, permanecendo disponível no âmbito do certame em curso, sendo disponibilizada na reescolha; e
XII - serventia supervenientemente vaga: aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada no curso do certame, com efetiva investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, notadamente pela invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.
Art. 3º A efetiva concretização dos atos de escolha, de outorga ou de exercício da atividade notarial ou registral é suficiente, por si só, para caracterizar a vacância superveniente prevista no art. 2º, inciso XII, desta Resolução, independentemente da natureza precária do título jurídico que tenha amparado a investidura.
§ 1º A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha, devendo ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso público subsequente, observado o disposto no art. 236 da Constituição Federal.
§ 2º A delegação outorgada com fundamento em decisão judicial de natureza precária ostenta caráter provisório, condicionada sua estabilidade à confirmação definitiva do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.
§ 3º A invalidação ou revisão superveniente da decisão judicial que ensejou a investidura produz efeitos análogos aos da perda da delegação prevista no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.935/1994, ensejando a caracterização da vacância da unidade extrajudicial e sua submissão ao regime do § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de reposicionamento de candidato em razão de decisão judicial ou administrativa superveniente, a recomposição de sua situação no certame far-se-á por meio de procedimento de reescolha, vedada a desconstituição, substituição ou redistribuição das escolhas regularmente outorgadas aos demais candidatos.
§ 5º A nova escolha referida no § 4º deste artigo restringe-se exclusivamente às serventias remanescentes que não foram objeto de escolha e outorga na audiência pública originalmente realizada, divulgadas em edital específico.
Art. 4º Ressalvada a disciplina estabelecida pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável, compete privativa e exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar as normas relativas à organização, à estrutura, às etapas, à isenção, aos critérios de seleção, às políticas afirmativas, aos títulos, à classificação, à escolha e a todos os demais aspectos dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 22, inciso XXV, e do art. 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a organização administrativa e a execução material dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, bem como a fiscalização dos respectivos serviços no âmbito de sua competência territorial, observadas a Constituição Federal, a legislação federal aplicável e as disposições desta Resolução.
§ 2º Para fins de harmonização e preservação da lógica desta Resolução, é vedada a aplicação de normas e legislações estaduais, distritais ou municipais em qualquer aspecto dos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro que disponha sobre matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O regime de reserva de vagas previsto nesta Resolução é nacional e exaustivo, vedadas a sua redução ou a sua ampliação, bem como a cumulação, total ou parcial, com percentuais de reserva previstos em normas estaduais, distritais ou municipais.
Art. 5º Todos os atos do concurso serão públicos e deverão observar critérios de transparência, rastreabilidade, motivação e ampla acessibilidade, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º Os atos administrativos do concurso tramitarão integralmente em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.
§ 3º A ausência de impugnação tempestiva implicará preclusão, vedada posterior rediscussão administrativa da matéria.
Art. 6º Todos os sujeitos envolvidos no certame deverão observar os princípios da boa-fé, da cooperação, da transparência, da segurança jurídica, da confiança legítima e da preservação da regularidade, da estabilidade e da lisura do concurso público.
Art. 7º A prática de qualquer conduta fraudulenta, abusiva ou atentatória à regularidade, à imparcialidade, à transparência, à segurança ou à lisura do concurso público implicará responsabilização administrativa, civil e penal, com a imediata cientificação às autoridades competentes.
Art. 8º A interpretação e aplicação desta Resolução deverão observar os critérios de preservação da estabilidade do certame, da segurança jurídica, da redução da litigiosidade e da razoável duração do concurso público.
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