top of page

Proteção contra penhora de até 40 salários não alcança entidades sem fins lucrativos

  • há 8 horas
  • 2 min de leitura

A proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil) não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A previsão tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada. No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.


Pessoas naturais


A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.


A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, “não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas”. A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.


Outras formas de proteção


A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.


A relatora também mencionou precedente da 3ª Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.


No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a 3ª Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdão estadual foi mantido. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Clique aqui para ler o acórdão


REsp 2.247.996


Fonte: Conjur


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page